Justa causa não dá direito a férias proporcionais

Decisão do TST se baseia na CLT e em Súmula Vinculante

Em julgamento de ação movida por um ex-funcionário contra a empresa JBS, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade que empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais.

A decisão reformou a sentença em primeira instância, que deu ganho de causa ao trabalhador com base na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essa convenção, promulgada no Brasil em 1999, trata das férias anuais remuneradas. Entretanto, na visão da ministra Kátia Magalhães Arruda, que foi relatora do recurso, a convenção da OIT não aborda a questão da demissão por justa causa, prevalecendo, portanto, a legislação específica sobre o assunto.

O Art. 146 da CLT, em seu parágrafo único, afirma que: “Na cessação do contrato de trabalho, após doze meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias […]”. A mesma ressalva se repete no Art. 147, que trata do direito ao recebimento de férias proporcionais em caso de demissão antes de completado um ano de trabalho.

Além do estabelecido na CLT, o próprio TST possui uma Súmula Vinculante, publicada em 1982 e alterada em 2003, que versa sobre o assunto. A súmula 171 diz que: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses”.