Improbidade: periculum in mora é presumido

Segundo STJ, decretação da indisponibilidade de bens independe de risco de dano ao erário

O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência recente, tem considerado como presumido o periculum in mora em ações de improbidade administrativa para a decretação da indisponibilidade de bens do acusado. Porém, a adoção da medida sem a busca por evidências de risco de dano ao erário viola direitos fundamentais, segundo interpretação do advogado Fausto Vieira da Cunha Pereira, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados: “O entendimento que o STJ tem pacificado é que não precisa haver provas de que o réu esteja agindo com o intuito de causar danos ao erário, ou seja, dilapidando seu patrimônio antes da decretação liminar de indisponibilidade de bens. Entretanto, se não existe prova de que o réu está vendendo seus bens para evitar uma futura penhora sobre eles, não há risco de dano ao erário vinculado ao suposto ato de improbidade e, consequentemente,  não haverá ressarcimento aos cofres públicos. Portanto, não há razão para indisponibilidade de seus bens em caráter liminar”, argumenta.

As decisões dos ministros do STJ têm se baseado no Art. 7º da Lei 8.429/92, que trata especificamente dos atos de improbidade administrativa. Em seu caput, o artigo indica que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Para Fausto, o que está havendo é um exagero na aplicação da lei. “Deve existir um forte indício de risco de dano ao patrimônio público, como, por exemplo, a venda de imóveis e veículos à época do ajuizamento da ação de improbidade, com a respectiva comprovação documental da alienação. Se não for exigida prova robusta da dilapidação do patrimônio, a presunção visando a indisponibilidade de bens é exagerada e desnecessária”, afirma.

Entenda

Juntamente com o fumus boni juris (fumaça do bom direito), o periculum in mora é um pressuposto essencial para a procedência de institutos como a liminar e a antecipação de tutela. O primeiro refere-se ao indício de que, à primeira vista, há fundamento na alegação da parte. Já o periculum in mora, que pode ser traduzido do latim como perigo na demora, justifica-se quando a duração do procedimento judicial pode acarretar risco para o eventual lesado. Dessa forma, o juiz concede a liminar para evitar que a sentença final não alcance o resultado esperado, ou seja, para evitar que o direito da pessoa seja danificado de forma irreparável.

Decisão do STJ na íntegra

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