Receptação por Honorários Advocatícios Produto de Crime: Os Paradoxos do Projeto de Lei nº 3.787/19

Por Ana Flávia Landim da Cunha Pereira

Advogada

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Foi apresentado à Câmara dos Deputados no dia 01/07/2019, o Projeto de Lei (PL) nº 3.787/19, que visa a alterar a Lei nº 9.613/98 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro), para incluir no art. 9º, como sujeito ao cumprimento da referida lei, os prestadores de serviços de advocacia.

Se aprovado, o PL 3.787/19 passará a exigir que os advogados identifiquem e mantenham cadastro atualizado de seus clientes (art. 10, inc. I, L. 9.613/98), mantenham registro de todas as transações passíveis de serem convertidas em dinheiro (inc. II), adotem políticas e controles internos que possibilitem comunicar órgãos de controle acerca de operações com indícios de crimes de lavagem de dinheiro (inc. III), mantenha-se cadastrado (inc. IV) e atenda às requisições do COAF (inc. V).

O art. 11 da mesma lei obrigará que os prestadores de serviços advocatícios façam as comunicações aos órgãos competentes sobre as transações que contenham sérios indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou de origem ilícita.

Além disso, o projeto visa a alterar o Código Penal para introduzir o § 7º no art. 180, que passaria a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º. Equipara-se à receptação qualificada, prevista neste artigo, o recebimento de honorários advocatícios que sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba.

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Por fim, o PL pretende alterar o Código de Processo Penal para introduzir o § 3º no art. 330, que objetiva obrigar que a pessoa que necessite pagar fiança para a obtenção de liberdade provisória comprove a origem lícita do dinheiro e bens oferecidos em depósito, sob pena de indeferimento.

Nesse contexto, analisam-se os paradoxos que eventual aprovação deste Projeto criaria.

Primeiramente, aponta-se para a possível violação de direitos constitucionais imutáveis, na medida em que indivíduos acusados da prática de crimes terão dificuldades para contratar advogados para a defesa de seus interesses.

Sabe-se que a profissão de advogado é lícita e essencial à administração da justiça, nos expressos termos do art. 133 da Constituição da República de 1988 (CR/88).

Também é sabido que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CR/88), o que somente pode se dar após o trâmite de processo que garanta ao acusado o mais amplo direito de defesa (art. 5º, LV, CR/88).

Portanto, este é o primeiro paradoxo na proposta de lei, uma vez que sequer é possível saber, antes da conclusão do processo penal, se a origem do dinheiro pago aos defensores é lícita ou ilícita.

Atualmente, a lei estabelece que estão sujeitos à Lei 9.613/98 aquelas pessoas físicas ou jurídicas que atuem com operações financeiras, imobiliárias ou que envolvam elevados valores, como bens de luxo, joias e atletas, justamente por serem atividades mais comumente utilizadas para o fim específico da lavagem de dinheiro.

Esse não parece ser o caso da advocacia[1]. Daí que, sendo essa premissa verdadeira, não faz sentido criminalizar-se o recebimento de honorários advocatícios supostamente ilícitos sem fazê-lo também a outras atividades lícitas que não envolvam elevado risco de lavagem de dinheiro, visto que também sujeitas ao recebimento de eventuais valores provenientes de crime.

Seria o caso, por exemplo, de um indivíduo que paga serviços essenciais (por exemplo, saúde ou educação) com dinheiro ilegal. Nessa hipótese, não caberia ao prestador de serviços descobrir a fonte do dinheiro e ainda, sabendo de onde veio, comunicar o fato às autoridades competentes ou abster-se de recebê-lo.

Dito isso, a tentativa de criminalizar o recebimento de valores ilícitos por advogados é incompreensível, considerando-se ainda a própria natureza genérica da lei penal.

Outra impossibilidade prática decorrente do Projeto de Lei seria a identificação quanto à parcela lícita ou ilícita do dinheiro pago.

Imagine-se um indivíduo que receba, licitamente, fruto de trabalho, cinquenta mil reais por mês, totalizando seiscentos mil por ano. Obviamente, se esse indivíduo recebe algum dinheiro de origem criminosa, tais valores se misturariam com os vencimentos recebidos no exercício de sua função lícita.

Daí, pergunta-se: seria possível afirmar que os valores pagos ao advogado são oriundos da parcela criminosa recebida pelo acusado ou daria para se afirmar que o valor recebido é proveniente de sua lícita atividade?

Na prática, a eventual aprovação do Projeto de Lei implicaria dizer que nas situações em que o acusado tiver rendimentos possivelmente provenientes de crimes, o advogado seria obrigado a deixar de atuar ou mesmo receber os honorários, a despeito de ser considerada verba alimentar.

Da mesma forma, e ainda pior, o acusado criminalmente seria obrigado a abrir mão de seu constitucional direito de defesa.

É o que dispõe o art. 261 do Código de Processo Penal:

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Em respeito ao diploma processual penal supracitado, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula 523, que assim prescreve:

“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

Desse modo, uma pessoa que tenha condição financeira favorável, mas cujo patrimônio foi constituído apenas com dinheiro ilícito, não conseguiria contratar advogado, a não ser que algum aceitasse fazer o serviço pro bono. Mesmo assim, haveria o óbice do art. 30, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que somente admite a advocacia pro bono àqueles que não disponham de recursos para contratar advogado.

Então, não restariam opções ao acusado, senão recorrer à Defensoria Pública. Contudo, para tanto seria imprescindível demonstrar hipossuficiência econômica, que no exemplo citado não seria viável.

É como prevê o art. 1º da Lei Complementar nº 80 de 1994:

Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, assim conceitua as pessoas “necessitadas”:

Art. 5º (…)

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Logo, se o acusado tem vasto patrimônio, ainda que integralmente produto de crime, ele não poderia ser assistido pela Defensoria Pública e, tampouco, contratar advogado.

Daí percebe-se o problema, a princípio, sem solução criado pela Projeto de Lei: a pessoa não conseguiria alguém para lhe defender no processo criminal e, por outro lado, o processo criminal não poderia prosseguir sem defesa técnica do acusado.

A partir daí surge outro problema. Se é função do advogado defender o cliente, eventual acusação criminal do advogado dependeria de seu insucesso como defensor naquele processo, o que seria mais uma anomalia jurídica sem precedentes.

Fato é que a eventual aprovação deste projeto criará paradoxos intransponíveis no ordenamento jurídico brasileiro, cujos motivos e soluções passam ao largo do Estado Democrático de Direito.

[1] Encontrado em: <https://canalcienciascriminais.com.br/setores-predispostos-lavagem-dinheiro/> Acesso em: 3.9.2019.

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