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TRT-3 reconhece justa causa de motorista embriagado em serviço https://cunhapereira.adv.br/trt-3-reconhece-justa-causa-de-motorista-embriagado-em-servico/ Mon, 19 Jan 2026 19:14:12 +0000 https://cunhapereira.adv.br/?p=35729 Publicação Migalhas para Escritório Cunha Pereira e Massara Advogados Associados – Clique aqui


A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve a dispensa por justa causa aplicada a motorista, ao concluir que houve falta grave relacionada à embriaguez em serviço. Com a decisão, o colegiado reformou a sentença de 1º grau e afastou o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da reversão da penalidade.

O trabalhador foi admitido em 9/10/23 para atuar como motorista e dispensado em 29/4/24, sob fundamento do art. 482, “f”, da CLT, que trata da embriaguez habitual ou em serviço. 

Na origem, o juízo havia convertido a dispensa motivada em rescisão sem justa causa e deferido as verbas trabalhistas correspondentes. No entanto, ao reexaminar o caso, o TRT-3 ressaltou que a justa causa exige comprovação de falta grave suficientemente capaz de romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. 

Motorista teve justa causa mantida pelo TRT-3 após colegiado concluir que a embriaguez em serviço ficou comprovada e justificou a dispensa. (Imagem: Freepik)

Ao analisar o conjunto probatório, o relator, desembargador Delane Marcolino Ferreira, observou que cabia ao empregador demonstrar a veracidade dos fatos que justificaram a aplicação da penalidade, conforme o art. 818 da CLT.

No caso, foram juntadas denúncias de funcionários relatando que o motorista comparecia ao trabalho sob efeito de álcool. O acórdão registra, ainda, que o próprio trabalhador reconheceu, em depoimento, que os autores das denúncias eram empregados que atuavam com ele. 

A turma também afastou o argumento de ausência de imediatidade na punição. Conforme consignado, a primeira denúncia é de 22/3/24 e a última de 3/4/24, enquanto a dispensa ocorreu em 29/4/24, intervalo considerado razoável para a apuração da situação. 

No entendimento do colegiado, a gravidade da conduta se intensifica em razão da função exercida, já que dirigir sob influência de álcool expõe a risco não apenas o trabalhador, mas também passageiros e a coletividade.

O acórdão ainda menciona que a atividade se submete às normas do CTB, que classifica como infração gravíssima conduzir veículo sob influência de álcool, o que reforçaria a gravidade da falta reconhecida no caso. 

Diante disso, o TRT-3 considerou desnecessária a gradação de penalidades e concluiu estar configurada falta grave apta a justificar a ruptura contratual por justa causa. 

Com a reforma da sentença, o colegiado reconheceu a dispensa por justa causa e afastou a condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas na origem, bem como a multa do art. 477 da CLT e os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do trabalhador, declarando a improcedência dos pedidos. 

O escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados atua no caso.

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Município é condenado por falha em fiscalização de estacionamento rotativo Zona azul https://cunhapereira.adv.br/municipio-e-condenado-por-falha-em-fiscalizacao-de-estacionamento-rotativo-zona-azul/ Tue, 09 Dec 2025 12:40:01 +0000 https://cunhapereira.adv.br/?p=35718
O juiz de Direito Paulo Sergio Vidal, da 2ª vara Cível de Patos de Minas, reconheceu o desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão do estacionamento rotativo firmado em 2018 entre o município e a empresa responsável pelo serviço.

Ao decidir, o magistrado ressaltou a omissão da fiscalização municipal, que autuou apenas uma fração mínima dos veículos irregulares identificados no período, contribuindo para a quebra do equilíbrio contratual.

O caso

Segundo a ação, a empresa foi contratada para gerir, controlar e cobrar o estacionamento rotativo após concorrência pública. A autora alegou que o município não cumpriu adequadamente seu dever de fiscalização, o que reduziu drasticamente a chamada “taxa de respeito”, porcentagem de usuários que utilizam corretamente as vagas, e comprometeu a arrecadação prevista no edital. Também afirmou que houve redução unilateral do número de vagas disponibilizadas, inferior às 2 mil estimadas inicialmente.

O município contestou, sustentando ausência de comprovação do alegado desequilíbrio, dividindo a responsabilidade pela fiscalização e afirmando que parte das dificuldades financeiras da empresa decorreu de inadimplementos da própria concessionária. Também impugnou os valores apresentados pela autora.

Após instrução com depoimentos e documentos, o juízo afastou as preliminares e passou ao exame do mérito.

Juiz apontou fiscalização mínima do município diante de alto número de veículos irregulares.(Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)
Fundamentação

Na análise do contrato, o magistrado destacou que o equilíbrio econômico-financeiro é garantido pela Constituição e pela legislação de licitações e concessões, podendo ser restaurado diante de fatos imprevisíveis ou atos da Administração que modifiquem a equação contratual.

A sentença apontou que cabia ao município fiscalizar e autuar veículos irregulares, atividade indispensável para assegurar a arrecadação. Contudo, documentos e ofícios apresentados pela empresa revelaram baixa atuação fiscalizatória: de mais de 113 mil veículos irregulares identificados entre outubro/2019 e março/2020, apenas 1.775 foram efetivamente fiscalizados, cerca de 1,56%.

O juiz também destacou relatório elaborado pelo Instituto Áquila, contratado pelo próprio município, que reconheceu que maior arrecadação dependeria de fiscalização adequada. Testemunhas ouvidas confirmaram que a empresa não detinha poder de autuação, dependendo integralmente do ente municipal.

Além disso, a sentença reconheceu que houve redução unilateral das vagas inicialmente previstas. Embora o projeto tenha mapeado 2.943 vagas, apenas 1.180 foram disponibilizadas no início da operação, impactando sensivelmente o faturamento. Essa redução foi classificada como ato estatal apto a configurar “fato do príncipe”, hipótese que autoriza recomposição do equilíbrio.

O juízo afastou o argumento municipal de que o não pagamento da outorga onerosa impediria o reequilíbrio, considerando que o pedido foi formalizado antes da intensificação das cobranças e que a dificuldade financeira pode ter decorrido justamente da atuação deficiente do poder concedente.

Decisão

Reconhecido o desequilíbrio econômico-financeiro por omissões e atos do município, o juiz condenou o ente público ao pagamento de indenização, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, já que não houve perícia contábil capaz de quantificar de imediato os prejuízos.

O escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados atua no caso pela concessionária.

Processo: 5005451-30.2022.8.13.0480
Leia aqui a sentença.

Segue o link publicado pelo MIGALHAS: Município é condenado por falha em fiscalização de estacionamento rotativo

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Melhorando os procedimentos e sua produtividade! https://cunhapereira.adv.br/melhorando-os-procedimentos-e-sua-produtividade/ Thu, 04 Dec 2025 18:24:24 +0000 https://cunhapereira.adv.br/?p=35713 Curso ministrado pelas advogadas Lis Veronica Moreira e Camila Sanson para servidoras de São Gonçalo do Rio Abaixo / MG em 02 de dezembro 2025 sobre os procedimentos da fase preparatória dos processos licitatórios.

Setor responsável – Direito Municipal – Assessoria, consultoria, apoio operacional e treinamentos.

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Curso para Servidores de Barão de Cocais https://cunhapereira.adv.br/curso-para-servidores-de-barao-de-cocais/ Thu, 04 Dec 2025 17:21:25 +0000 https://cunhapereira.adv.br/?p=35702 Curso ministrado pela advogada Bárbara Hosken de Sá Gomide sobre Estudo técnico preliminar para os servidores do Município de Barão de Cocais/MG em 04 de dezembro 2025.

Setor Responsável – Direito Municipal – Assessoria, consultoria, apoio operacional e treinamentos dos servidores públicos responsáveis pelas áreas de planejamento, contratação e gestão de contratos administrativos.

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Advogados do escritório Cunha Pereira e Massara participam do 39º Congresso Brasileiro do Dir. Administrativo https://cunhapereira.adv.br/advogados-do-escritorio-cunha-pereira-e-massara-participam-do-39o-congresso-brasileiro-do-dir-administrativo/ Thu, 09 Oct 2025 16:40:11 +0000 https://cunhapereira.adv.br/?p=35670

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A cultura da impunidade administrativa e a perpetuação dos maus contratados https://cunhapereira.adv.br/a-cultura-da-impunidade-administrativa-e-a-perpetuacao-dos-maus-contratados/ Tue, 07 Oct 2025 14:16:04 +0000 https://cunhapereira.adv.br/?p=35667 Por Barbara Gomide


No âmbito administrativo, sobretudo em municípios de pequeno porte, não é incomum o relato de que não se instauram processos punitivos contra empresas que descumprem cláusulas de contratos administrativos. As justificativas são variadas e vão desde o desconhecimento dos trâmites legais até a imaturidade de não acreditar em seus efeitos práticos.

Em que pese a desídia do poder público em promover a responsabilização, é certo que a aplicação efetiva de sanções pode alterar o cenário de inadimplência contratual a longo prazo. Em contrapartida, a cultura de não punir acaba por perpetuar um ciclo de descumprimentos, alimentado pela certeza da impunidade e pela má-fé de fornecedores que se aproveitam dessa omissão.

A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 155, consagra o poder-dever da Administração de responsabilizar o contratado por infrações cometidas na execução contratual. Já o artigo 156 elenca as sanções aplicáveis, distribuídas de forma proporcional: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade. Não se trata, portanto, de mera faculdade, mas de obrigação jurídica voltada à preservação do interesse público e da credibilidade das contratações.           

É importante reconhecer que, na prática, muitos municípios de menor porte enfrentam dificuldades para estruturar comissões de processo sancionador. Além da escassez de servidores disponíveis, recai sobre aqueles designados o temor de retaliações políticas ou pessoais por parte de fornecedores locais, muitas vezes influentes nas comunidades pequenas.

Outro fator recorrente é a sobrecarga de trabalho: os mesmos servidores que deveriam compor as comissões punitivas já acumulam funções em licitações, contratos e setores administrativos diversos. Esse acúmulo leva gestores a evitarem instaurar processos sancionadores, preferindo “acomodar” o problema para não gerar mais demandas.

O resultado é uma paralisia administrativa que reforça a cultura da impunidade: os maus fornecedores permanecem no mercado, enquanto os bons se desestimulam diante da falta de isonomia.

Para afastar esse ciclo, é necessário desmistificar a responsabilização e tratá-la como um instrumento de gestão, com procedimentos claros e objetivos. O processo sancionador deve respeitar as garantias constitucionais, mas não precisa ser complexo a ponto de inviabilizar sua execução. Em linhas gerais, o fluxo prático pode ser descrito assim:

  1. Relatório do fiscal do contrato – apontamento formal das irregularidades verificadas na execução.
  2. Decisão do gestor – análise do relatório e decisão motivada de instaurar o processo punitivo.
  3. Nomeação da comissão – designação formal de servidores responsáveis pela condução do processo.
  4. Instauração e intimação – Abertura oficial do processo e notificação do contratado para apresentar defesa prévia.
  5. Análise da defesa prévia – a comissão avalia os argumentos e elabora relatório conclusivo, sugerindo ou não a penalidade cabível.
  6. Prazo para recurso administrativo – assegura-se ao fornecedor o direito de recorrer da decisão.
  7. Decisão final pela autoridade competente – aplicação definitiva da penalidade, devidamente motivada.
  8. Inscrição nos cadastros oficiais – registro da sanção nos órgãos competentes (CNEP, CEIS, etc.), garantindo que fornecedores problemáticos sejam afastados do mercado.

Embora simples, estes passos podem auxiliar a Administração na observância do contraditório e da ampla defesa, ao mesmo tempo em que protege o interesse público da inércia.

Importa destacar que a responsabilização do contratado não deve ser encarada de forma exclusivamente punitivista. Isso não significa que todo fornecedor deva ser necessariamente sancionado. A sanção deve ser compreendida como instrumento de gestão e de incentivo a boas práticas, voltado à correta execução do contrato, à proteção do interesse público e à valorização dos fornecedores que cumprem suas obrigações com seriedade. A finalidade não é punir por punir, mas criar um ambiente de confiança e equilíbrio, em que o cumprimento contratual seja a regra, e não a exceção.

Nesse contexto, cabe à Administração exercer um juízo de proporcionalidade na definição da sanção aplicável, aplicando-a conforme a gravidade da infração e as circunstâncias do caso concreto. As justificativas apresentadas pelo fornecedor podem revelar situações legítimas, capazes de afastar ou atenuar a penalidade. Por isso, a análise criteriosa das razões de defesa é fundamental para evitar punições desnecessárias e desproporcionais, reforçando e garantindo que a responsabilização cumpra sua função de forma justa e equilibrada.

Ao aplicar sanções de forma proporcional, fundamentada e com respeito ao devido processo legal, a Administração não apenas cumpre a lei, mas também exerce um papel pedagógico perante o mercado. A responsabilização efetiva faz com que os fornecedores percebam que o descumprimento contratual traz consequências reais, induzindo-os a agir com maior diligência e profissionalismo.

Por outro lado, a omissão administrativa em instaurar processos punitivos gera efeitos perversos: cria-se um ambiente de impunidade que desestimula os bons fornecedores — aqueles que cumprem integralmente suas obrigações — e fortalece os maus contratados, que veem vantagem em descumprir.

A mudança do hábito, necessariamente, passa por uma atuação mais firme e técnica dos gestores públicos. É preciso entender que punir não é perseguição, mas sim ato de justiça contratual e de proteção ao erário, assegurando isonomia entre fornecedores e eficiência na aplicação dos recursos públicos. Somente com o fortalecimento da cultura sancionatória, mesmo diante das dificuldades estruturais, será possível romper o ciclo da impunidade nas contratações públicas.

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Comprovação de ITCMD continua sendo exigida no Inventário Extrajudicial https://cunhapereira.adv.br/comprovacao-de-itcmd-continua-sendo-exigida-no-inventario-extrajudicial/ Thu, 18 Sep 2025 13:11:22 +0000 https://cunhapereira.adv.br/?p=35651 Por Clovis Pupo Nogueira


Embora decisões do STJ e STF entendam pela dispensa de recolhimento prévio do ITCMD para o arrolamento sumário, é fundamental compreender que essa dispensa não se aplica aos inventários extrajudiciais. Nesses casos, a comprovação do pagamento ou parcelamento do imposto é indispensável para a lavratura da escritura pública e o registro da transferência dos bens.

A regularização de bens, direitos e deveres deixados por um falecido é realizada por meio do procedimento de inventário e partilha, uma obrigação legal prevista nos artigos 1.796 do Código Civil e 610 do Código de Processo Civil. Esse procedimento pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial, em cartórios de registros de notas.

Para a efetivação da transferência desses bens aos herdeiros, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é devido ao Estado. Sua apuração e pagamento são realizados em um procedimento específico perante o Fisco Estadual (Secretarias de Fazenda dos Estados da Federação).

Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser desnecessária a comprovação do pagamento do ITCMD em um determinado tipo de inventário, mas isso tem gerado dúvidas sobre a aplicabilidade e os limites desse entendimento.

Qual é esse procedimento, como fica a questão tributária (ITCMD), qual a forma de realização e quais são as vantagens dessa conduta são pontos que abordaremos abaixo.

Tipos de Inventário: Judicial e Extrajudicial

No Brasil, o procedimento de inventário e partilha pode seguir duas vias:

  • Inventário Judicial: Tramita perante o Judiciário e é obrigatório em casos de testamento, herdeiros menores ou incapazes, ou quando não há consenso entre os herdeiros.
  • Inventário Extrajudicial: Realizado em Cartório de Notas por escritura pública, exige que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam em total acordo sobre a partilha. Essa modalidade é prevista no art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e regulamentada pela Resolução CNJ n.º 35/2007.

Trata-se de dois caminhos para se alcançar o mesmo objetivo: realizar o procedimento de inventário, apurando os direitos e deveres deixados pelo falecido e partilhando aos herdeiros o saldo positivo dessa equação. A diferença básica se relaciona com o órgão onde será instaurado e tramitará o procedimento, sem em cartório ou perante o Poder Judiciário.

Dentro do inventário judicial, existe uma subespécie chamada arrolamento, que pode ser realizado pelo rito sumário ou comum (também conhecido como sumaríssimo).

É importante ressaltar que o arrolamento é um procedimento exclusivamente judicial.

Procedimento Tributário: Apuração, recolhimento e quitação do ITCMD

Paralelamente ao procedimento de inventário e partilha há necessidade de instaurar perante a fazenda estadual um procedimento administrativo para apurar e pagar o imposto (ITCMD).

Neste procedimento o contribuinte deve declarar todos os bens, direitos com valor econômico e dividas, bem como calcular o imposto de acordo com a alíquota, emitir e pagar o documento de arrecadação.


Em caso de inventário negativo (sem bens a partilhar ou sem saldo positivo na herança) ou de isenção tributária, a declaração deve ocorrer da mesma forma, não havendo o pagamento prévio do tributo.

Em ambas as hipóteses de declaração, a Fazenda fará a sua revisão, podendo pedir complementos, restituir excessos ou homologar o pagamento, emitindo a respectiva certidão de pagamento ou desoneração.

Vejamos um quadro esquemático ilustrando a estrutura procedimental dos dois procedimentos (1. Procedimento de Inventário e 2. Partilha e Procedimento Tributário):

As decisões judiciais sobre o ITCMD no arrolamento sumário

A decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.894/DF reconheceu a constitucionalidade da dispensa do recolhimento prévio do ITCMD no arrolamento sumário judicial.

O STJ já havia firmado o entendimento de que a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD no procedimento de arrolamento sumário.

Vejamos um breve comparativo das decisões, que são complementares:

TribunalProcessoDecisão Principal (ITCMD)Aplicação
STJResp nº 1.896.526/DF (Tema 1.074 de Recursos Repetitivos)A homologação da partilha e a expedição do formal de partilha **não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD**. O imposto será apurado e cobrado na esfera administrativa após o processo judicial.Exclusivamente ao arrolamento sumário judicial.
STFADI 5.894/DFJulgou improcedente a ação, confirmando a constitucionalidade da dispensa do recolhimento prévio do ITCMD no arrolamento sumário judicial, chancelando o entendimento do STJ.Exclusivamente ao arrolamento sumário judicial.

O fundamento dessas decisões é a literalidade da norma processual (art. 659, § 2º, do CPC/2015) aliada à busca pela celeridade processual, evitando que a discussão fiscal atrase a conclusão do inventário judicial simplificado.

A regra para o inventário extrajudicial: ITCMD ainda exigido para lavratura da escritura e registro

É fundamental compreender que as decisões do STJ e STF mencionadas NÃO se aplicam aos inventários extrajudiciais realizados em cartório. A razão é que esses procedimentos são regidos por normas específicas, como a Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta a prática notarial, ao passo que a previsão de desvinculação da homologação da partilha é norma de direito processual aplicável a processos judiciais.

A Resolução CNJ nº 35/2007 exige a comprovação do recolhimento e desoneração do ITCMD para a efetivação da transferência dos bens. O art. 15 é categórico nesse sentido, vejamos:

Art. 15, Resolução CNJ nº 35/2007

“A escritura pública de inventário e partilha, para fins de registro e averbação, deverá ser acompanhada da prova do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou da declaração de sua isenção, conforme a legislação tributária estadual.”

Isso significa que, no inventário extrajudicial, a comprovação do pagamento ou parcelamento do ITCMD é indispensável para a lavratura da escritura pública e o respectivo registro de transferência dos bens.

O imposto é sempre devido

Independentemente da modalidade de inventário, o ITCMD é um imposto devido ao Estado. A diferença está apenas no momento em que sua comprovação é exigida para a conclusão de determinadas etapas do processo. A dispensa do recolhimento prévio no arrolamento sumário judicial não significa isenção; o imposto será cobrado posteriormente pela Fazenda Pública.

Vantagens e desvantagens dos diferentes tipos de inventário

A escolha da via mais adequada para o inventário e partilha envolve a análise de diversos fatores, incluindo a complexidade do caso, o consenso entre os herdeiros e, claro, os custos e o tempo envolvidos. Abaixo, apresentamos um comparativo – não exaustivo – das principais vantagens e desvantagens de cada modalidade:

ModalidadeVantagensDesvantagens
Inventário Judicial LitigiosoAbrangência: Única via para casos complexos (testamento, herdeiros incapazes, litígio).Segurança Jurídica: Intervenção judicial pode favorecer à resolução de conflitos.Morosidade: Processo mais longo devido a prazos e volume do Judiciário.Custo Efetivo Total Elevado: A demora pode aumentar o custo total (manutenção do espólio, honorários prolongados, desvalorização de bens).ITCMD: Quitação do imposto exigida antes da expedição do formal de partilha.
Inventário Judicial Arrolamento SumárioCeleridade Judicial: Dispensa do recolhimento prévio do ITCMD para homologação da partilha, acelerando a fase judicial.Simplificação: Rito com menos formalidades que o inventário comum.Potencial de Custo Efetivo Total Reduzido: Se a fase judicial for rápida, pode mitigar custos associados ao tempo.ITCMD Ainda Devido: Imposto será cobrado administrativamente, e sua quitação é necessária para o registro final dos bens.Dependência Judicial: Ainda sujeito aos trâmites e carga de trabalho do Judiciário.Requisitos: Exige consenso (sumário) ou limite de valor (comum).
Inventário ExtrajudicialMáxima Agilidade: Potencialmente a via mais rápida, não dependendo do Judiciário, se a documentação e o ITCMD estiverem em ordem.Ambiente Cartorário Ágil: Processamento geralmente mais rápido.Potencial de Custo Efetivo Total Reduzido: A rapidez na conclusão pode diminuir os custos gerais.ITCMD Exigido para Lavratura: Comprovação do pagamento ou parcelamento do ITCMD (ou isenção) é indispensável para a lavratura da escritura pública.Requisitos Rígidos: Herdeiros maiores, capazes e em total consenso; sem testamento (salvo homologado).Não Lida com Litígios: Qualquer discordância remete o caso ao Judiciário.

Conclusão: a importância da orientação profissional

Para quem busca agilidade e simplicidade no inventário, a via extrajudicial é uma excelente opção, mas não é a única.

O rito de arrolamento sumário pode, em alguns casos, apresentar uma celeridade inicial maior por desvincular a homologação judicial do pagamento prévio do ITCMD. Contudo, é essencial estar ciente de que, tanto na via judicial quanto na extrajudicial, a comprovação do pagamento do ITCMD continua sendo um requisito para o registro e a averbação dos bens. Desta forma, a celeridade procedimental nem sempre corresponde à regularização efetiva e imediata da situação.

A complexidade das regras fiscais e processuais exige a orientação de um advogado especializado em direito de família e sucessões. Esse profissional poderá indicar o caminho mais adequado para cada caso, garantindo que a regularização da herança ocorra de forma eficiente, segura e em conformidade com a legislação vigente.

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Acidente de trajeto e a responsabilidade do empregador https://cunhapereira.adv.br/acidente-de-trajeto-e-a-responsabilidade-do-empregador/ Mon, 15 Sep 2025 14:11:19 +0000 https://cunhapereira.adv.br/?p=35647 Por Ana Flavia Landim da Cunha Pereira https://cunhapereira.adv.br/ana-flavia-landim-da-cunha-pereira/


Como se sabe o acidente de trajeto é aquele ocorrido no deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho ou vice-versa.

Apesar das alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 905/2019, que chegou a excluir essa hipótese da definição de acidente de trabalho, a legislação previdenciária vigente (art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91) ainda o reconhece como evento protegido, garantindo cobertura previdenciária ao trabalhador.

Contudo, é importante destacar que essa equiparação previdenciária não significa que exista, automaticamente, responsabilidade civil da empresa pelo evento.

A responsabilização do empregador deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, consagrada no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, devem estar presentes três elementos: a culpa ou dolo do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre a conduta patronal e o acidente.

Na prática, isso quer dizer que, se o acidente ocorreu por fatores totalmente alheios à atuação da empresa, como por exemplo um acidente de trânsito comum no percurso habitual do trabalhador, não há que se falar em responsabilidade da empregadora.

Por outro lado, quando fica comprovado que o empregador concorreu para o evento danoso, seja por negligência, imprudência ou imperícia, poderá ser responsabilizado.

Um exemplo seria o fornecimento de transporte irregular ou inseguro pela empresa, a exigência de rotas perigosas, ou mesmo a imposição de jornadas excessivas que levem o trabalhador a se deslocar em condições de fadiga. Nessas hipóteses, configura-se a culpa patronal e, consequentemente, o dever de reparar o dano.

Portanto, é essencial compreender que o acidente de trajeto gera proteção previdenciária, mas a indenização de natureza civil e trabalhista somente será devida quando comprovada a responsabilidade subjetiva do empregador.

A simples ocorrência do acidente não basta. É necessário demonstrar a conduta culposa ou dolosa da empresa que tenha contribuído para o infortúnio.

Em suma, o tema exige sempre uma análise cuidadosa e individualizada de cada caso, equilibrando a garantia de proteção ao trabalhador com os limites da responsabilidade do empregador.

Caso você ainda tenha dúvidas quanto ao tema abordado ou precise de ajuda, nos procure, poderemos te ajudar a garantir o recebimento do seu direito.

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CUIDADO: FRAUDE / GOLPE CONTRA ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA https://cunhapereira.adv.br/cuidado-fraude-golpe-contra-escritorios-de-advocacia/ Wed, 23 Jul 2025 20:32:12 +0000 https://cunhapereira.adv.br/?p=35610 Caros Clientes, o nosso escritorio não está solicitando dados bancários para devolver valores de acordos de processos. É Golpe.

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