Direito Ambiental em foco

Escritório firma parceria com o advogado especializado Junio Alexandre

Os desafios da gestão de resíduos da construção civil em Belo Horizonte

O advogado especializado em Direito Ambiental Junio Magela Alexandre é o mais novo parceiro do Escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados. Com larga experiência no atendimento a contendas jurídicas que envolvam a legislação ambiental, o advogado contribuirá com seu conhecimento na prestação de serviços aos clientes do Escritório.

“Acredito que essa parceria irá maximizar o potencial de serviços prestados aos setores atendidos pelo Escritório, que demandam conhecimentos de direito ambiental. Nossa missão é acrescer o potencial na geração de valor para os clientes atuais, mas também expandir sua base de clientes”, afirma Junio.

Nesta edição, o advogado assina um artigo que trata da gestão de resíduos na construção civil à luz da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e da Lei Municipal 10.522/2012.

Os desafios da gestão de resíduos da construção civil em Belo Horizonte

Junio Magela Alexandre – Escritório J Alexandre Advocacia e Consultoria

A edição da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), em 2010, foi um importante passo na direção do melhoramento da qualidade ambiental do país, na medida em que definiu parâmetros a serem observados pelos geradores, pela União, pelos Estados e pelos Municípios, além de incluir também os consumidores.

Por meio da PNRS foram definidas diversas responsabilidades que devem ser compreendidas e incorporadas pelos entes estatais e pela iniciativa privada, pois geram inúmeras obrigações que podem resultar em multas, na interrupção das atividades das empresas ou na suspensão de destinação de recursos para os entes estatais.

Com o objetivo de cumprir algumas das definições da PNRS, o Município de Belo Horizonte editou a Lei Municipal 10.522/2012, que cria regulação específica para os resíduos da construção civil em âmbito municipal. A partir dessa norma, todos os geradores de resíduos da construção civil deverão implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), de acordo com o modelo estabelecido pela própria Lei. Esse plano deverá conter informações essenciais, por exemplo, como serão feitos a caracterização, triagem, acondicionamento, transporte e destinação dos resíduos, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), e demais normas federais e estaduais.

Um ponto importante a ser observado pelos empreendimentos geradores é que eles só poderão contratar para realizar o transporte e a destinação final de resíduos as empresas que também tenham PGRCC implementados. Em função dessa responsabilidade compartilhada na gestão dos resíduos, é essencial que os geradores auditem periodicamente as empresas que realizam o transporte e a destinação final de resíduos, pois, muitas vezes, o não cumprimento da legislação por parte dos contratados pode gerar ônus financeiros e operacionais aos empreendimentos.

Nota-se que o empreendedor pode até promover alterações no PGRCC, mas, nessas situações, como na troca do transportador de resíduos, deve-se apresentar essa informação à Superintendência de Limpeza Urbana (SLU). A disciplina dos geradores envolve uma série de parâmetros, e, dependendo do volume da geração dos resíduos, normas distintas deverão ser observadas. Já quanto aos transportadores, faz-se necessário manter o Comprovante de Transporte de Resíduos (CTR) sempre à mão, pois este servirá de base à fiscalização, assim como também alimentará as informações do relatório de discriminação dos volumes removidos, que será entregue à SLU para controle do Poder Público.

Já os receptores de resíduos da construção civil devem ficar atentos às exigências do licenciamento ambiental e urbano, assim como observarem as proibições de destinação de determinados resíduos, tais como: resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas, carcaças de veículos, lodos oriundos de estações de tratamento de águas, entre outros. A norma também proibiu a destinação dos resíduos da construção civil em aterros sanitários, por meio do art. 30. Contudo, há exceções que se relacionam com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

É muito extenso o rol de possíveis infratores à Lei, podendo receber multas: o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra; o motorista e o proprietário do veículo transportador; a empresa transportadora; o proprietário, o operador ou o responsável técnico da área para recepção de resíduos. Ademais, é trazido para a norma a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica, fazendo recair as infrações na pessoa dos sócios de empresas no caso de haver desvio de finalidade ou confusão entre o patrimônio da sociedade e do sócio. Nesse ponto há grandes divergências doutrinárias, vez que a desconsideração da pessoa jurídica é um instrumento normalmente aplicado apenas pelo Judiciário, já que representa uma intrusão muito grande do Poder Executivo no patrimônio dos sócios.

As infrações vão de R$747,00 a R$ 3.843,00 e podem ser reaplicadas, de acordo com a periodicidade estabelecida nos anexos da norma, nos casos em que os empreendimentos insistirem em descumprir as normas.

É sabido que a Prefeitura Municipal tem realizado muitas fiscalizações e várias empresas do setor da construção civil estão sendo multadas porque não atendem aos requisitos da Lei Municipal. Nesses casos, os recursos à autoridade competente são importantes, pois podem afastar a curta periodicidade da aplicação das multas e impedir que os estabelecimentos sofram progressivamente penalidades maiores.

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