Empresas em recuperação judicial podem participar de licitações

Decisão do STJ é vista como um avanço para o Direito brasileiro

Em uma decisão considerada histórica para o Direito brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça determinou que as empresas sob recuperação judicial podem participar de processos licitatórios.

Ao interpretar adequadamente o art. 31, inc. II, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que exige do licitante a apresentação de “certidão negativa de falência ou concordata”, o STJ marca um avanço em prol das organizações em recuperação. O julgamento ocorreu após o Ministério Público do Rio Grande do Sul pedir que o Judiciário impedisse uma empresa do estado de participar de licitações públicas. Contudo, o negócio em questão é especializado em prover serviços para a administração pública.

“O Código Civil de 2002 procura preservar a vida da empresa. Em muitos casos, a organização se mantém por meio de licitações e, caso sua participação seja impedida, ela não conseguirá se recuperar, que é exatamente o que o Código Civil busca fazer”, explica Gabriel Cunha Pereira, sócio do Cunha Pereira & Massara Advogados Associados.

Caso uma empresa que presta serviços exclusivamente para o setor público fosse impedida de participar de processos licitatórios, os trabalhadores poderiam ficar sem pagamento. Neste cenário, a empresa também não teria meios para contratar e o poder público estaria inapto a arrecadar. O voto do ministro do STJ Mauro Campbell apontou precedentes jurisprudenciais no sentido de permitir que empresas em situação semelhante consigam parcelamento tributário sem a comprovação de regularidade fiscal, com o intuito de evitar a estagnação dos serviços prestados pelas companhias.

Com a decisão inédita, empresas que possuem atividades voltadas para licitações têm uma chance real de recuperação.

Confira o voto do ministro Mauro Campbell. Leia também a liminar do ministro Humberto Martins, concedida após o requerimento do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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