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Os advogados Fausto Vieira da Cunha Pereira, Gabriel Senra da Cunha Pereira e Henrique Tunes Massara, sócios do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados, concederão palestra sobre a Lei Anticorrupção Empresarial no Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG), em 20 de agosto de 2014, às 9 horas.

O evento visa apresentar aos participantes as inovações introduzidas pela Lei nº 12.846/13 – Lei Anticorrupção Empresarial e as consequências da aplicação da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa frente às licitações e contratos governamentais, bem como pontuar os principais aspectos no relacionamento com a Administração Pública quanto aos procedimentos de contratação, administração de contratos, cautelas, sanções e introdução do compliance no arcabouço jurídico nacional.

Palestra sobre a LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL

Data: 07/08/2014
Local: Auditório do Sinduscon-MG
Horário: das 9h às 12h
Valor (Associado): R$ 130,00
Valor (Não Associado): R$ 180,00
Informações: (31) 2555-8005
Inscrições: clique aqui e preencha a ficha

Público-alvo

Profissionais da área de contato com governos, responsáveis por licitações, administração de contratos, empresários, servidores públicos responsáveis por licitações, gestão e fiscalização de contratos, profissionais de área jurídica.

Programa

1. A Administração Pública como contratante. Princípios. Constituição da República;
2. A previsão constitucional relativa a sanções por atos de improbidade administrativa;
3. Requisitos exigidos para compras, prestação de serviços, execução de obras. Procedimento formal;
4. Artigos relevantes para compreensão do sistema de compras e gestão de contratos frente à improbidade administrativa e corrupção;
5. Prerrogativas da Administração; Fiscalização dos contratos; Sanções;
6. Execução dos contratos. O preposto do contratado; Cautelas do contratado quanto a seus direitos e sua proteção; Deveres do gestor público;
7. A Lei Anticorrupção: prática corrupta; prática fraudulenta; prática conspiratória; prática coercitiva; prática obstrutiva;
8. As hipóteses legais; Responsabilidade objetiva, inclusive quanto à ação de terceiros;
9. Consequências; Sanções
10. O “COMPLIANCE”: o que é como mecanismo de proteção e mitigação de consequências e sanções; Providências da alta administração; A cultura do compliance.

Palestrantes

Fausto Vieira da Cunha Pereira

Advogado e sócio do Cunha Pereira Massara Advogados Associados, escritório integrante da Unidade de Serviços Jurídicos do Sinduscon-MG. Pós-Graduado em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, MG. Especialista em licitações e contratos administrativos. Responsável pela implantação do Pregão em Belo Horizonte. Ex-Professor de Licitações e Contratos no curso de Administração Pública da FJP/MG. Ministrou treinamentos em licitações, contratos e SRP para o Ministério Público de MG, TRE/SP, TRE/MT, TRE e Justiça Federal/MA, diversos Ministérios Federais, Exército, Marinha, Aeronáutica, ENAP, Governo de MG, Fundação Zoobotânica de BH, Fundação Municipal de Cultura, Secretaria de Administração de BH. Artigos publicados no Boletim de Licitações e Contratos da Editora NDJ; Informativo de Licitações e Contratos da Editora Zênite, Jornal “O Tempo”, de MG, Revista Pública e Gerencial, da BA. Coautor do livro “Manual Prático do Pregão”, Edit. Mandamentos, BH.

Gabriel Senra da Cunha Pereira

Advogado e sócio do escritório Cunha Pereira e Massara Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto de Educação Contínuada da PUC Minas. Especialista em licitações e contratos. Profissional atuante em assessoria e consultoria junto a empresas de diversos ramos na área de licitações e contratos, relacionamento com órgãos e entidades públicas. Autor de diversos artigos e textos sobre licitações e contratos administrativos, publicados em jornais de grande circulação. Ministra palestras e aulas sobre direito administrativo, licitações e contratos administrativos e ação civil pública.

Henrique Tunes Massara

Advogado e sócio do escritório Cunha Pereira e Massara. Pós-graduado em Direito Empresarial pelo Centro de Atualização em Direito – CAD. Atua nas áreas e direito societário, trabalhista e direito civil. Ministra cursos preparatórios para empresas na área trabalhista e é autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito do Trabalho e Direito Empresarial, com larga experiência nessas duas áreas. Consultor das empresas associadas ao Sinduscon-MG na área trabalhista.

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Compliance: um novo paradigma no meio corporativo brasileiro https://cunhapereira.adv.br/compliance-brasil/ Tue, 24 Jun 2014 20:21:24 +0000 http://wordpress-406716-1343107.cloudwaysapps.com/?p=990 Lei Anticorrupção favorece implementação de sistema já consolidado em outros países

Compliance: procedimentos que buscam prevenir e punir práticas internas ilegais

Desde fevereiro deste ano está em vigor a Lei nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção. Dentre as várias novidades trazidas pela nova legislação está o estímulo às empresas para a criação de sistemas de compliance, procedimentos internos que buscam prevenir e punir práticas internas ilegais.

Neste artigo, assinado por Gabriel Senra da Cunha Pereira e Henrique Tunes Massara, sócios do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados, os advogados exploram melhor o conceito de compliance, suas vantagens e os efeitos que sua disseminação nas empresas brasileiras podem ocasionar.

O compliance e a nova Lei Anticorrupção

Por Gabriel Senra da Cunha Pereira e Henrique Tunes Massara

A denominada Lei Anticorrupção já foi tratada neste espaço em agosto de 2013, quando sancionada pela presidente da República. Naquela oportunidade, evidenciamos os muitos problemas da nova legislação, que estabeleceu a responsabilidade objetiva – que independe de culpa ou dolo – das empresas por atos lesivos à Administração Pública.

Expusemos, também, os graves efeitos dessa responsabilização, capazes de causar verdadeiros danos à imagem e ao patrimônio das empresas supostamente envolvidas em atos de corrupção, tal como a instituição do Cadastro Nacional de Empresas Punidas e até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

Por outro lado, reconhecemos que, apesar das temerárias disposições, que atribuem excesso de poder ao administrador público brasileiro e enormes responsabilidades às empresas, veio a reboque um notável avanço, que é o fomento à criação de sistemas de compliance pelas pessoas jurídicas nacionais.

Os mecanismos de compliance já são previstos há muito tempo na legislação estrangeira, especialmente no Foreign Corrupt Practices Act of 1977 – FCPA norte-americano – e no britânico Bribery Act 2010. No Brasil, contudo, ainda não há uma cultura de implantação dos sistemas de compliance no meio corporativo, o que, todavia, tem se mostrado extremamente importante.

A Lei Anticorrupção, conhecida no exterior como Brazilian Clean Company Act, tratou do compliance no seu art. 7º, dispondo que será levada em consideração na aplicação das sanções “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”.

Ou seja, as empresas que, acusadas pela prática de atos de corrupção contra a Administração Pública, comprovarem possuir um sistema de compliance verdadeiro e eficiente, terão suas penalidades atenuadas. Isso porque elas demonstrarão que a prática de atos ilegais não é o modus operandi da corporação, mas, ao contrário, é desincentivada e punida internamente.

Infelizmente, neste aspecto, a legislação brasileira deixou de avançar suficientemente. Assim como acontece em outros países mais acostumados com o instituto do compliance, nossa lei deveria, em alguns casos, possibilitar até mesmo a isenção de pena das empresas que possuem bons e eficientes mecanismos de prevenção de atos irregulares.

Vale lembrar, entretanto, que os parâmetros de avaliação do compliance pelos órgãos sancionadores serão estabelecidos por regulamento do Governo Federal, o que ainda não ocorreu, apesar de a Lei nº 12.846/13 ter sido publicada em 1º de agosto de 2013 e estar em vigor desde fevereiro deste ano.

De toda forma, o fato é que o compliance já é uma realidade no ordenamento jurídico e, por que não, na cultura corporativa brasileira, devendo tornar-se objeto de atenção e cuidado dos administradores e suas organizações.

Benefícios

O compliance pode ser compreendido como um conjunto de normas e procedimentos que visa prevenir, detectar, remediar, reportar e punir efetivamente desvios de conduta ou práticas ilegais no âmbito da corporação.

Não se trata de meras normas hipotéticas e formais, existentes apenas em papéis ou códigos internos de ética e conduta da empresa. Trata-se, muito mais do que isso, de um verdadeiro sistema que se inicia com a criação e implementação de normas adequadas à realidade da companhia, passa pelo treinamento e contínua reciclagem dos colaboradores, e exige o envolvimento da Alta Administração da empresa, bem como a disponibilização de recursos financeiros e humanos autônomos na sua manutenção. É um processo cíclico, “vivo”, amplo e permanente.

Não há um único modelo adequado de compliance. Ele varia de acordo com o campo de atuação e especificidades de cada empresa, e por isso mesmo deve envolver todos os setores e atividades da corporação. É, pois, necessário que o compliance envolva profissionais de diversas áreas para sua implantação, tais como economistas, administradores, contadores e advogados, tendo em vista a abrangência da análise que será realizada na sociedade.

Implantado o modelo de compliance na atividade empresarial, é imprescindível o acompanhamento diário da aplicação efetiva do sistema, a fim de evitar que todo o trabalho se perca. O ideal é que empresas de maior porte tenham um setor específico de compliance para realizar esse acompanhamento.

Dessa forma, os benefícios do compliance vão muito além da atenuação das sanções eventualmente impostas às pessoas jurídicas enquadradas na Lei Anticorrupção. Ele serve, de fato, a tornar a empresa ainda mais competitiva.

Um sistema de compliance efetivo abre novos mercados, pelo notável compromisso de cumprir a legislação nacional e internacional; atribui credibilidade, por dar efetividade aos valores e princípios éticos da corporação; e confere segurança e estabilidade jurídicas aos administradores, colaboradores e parceiros, porque minimizam os riscos de suas atuações. Há diversas corporações que, por exemplo, utilizam como critério de contratação a existência de mecanismos de compliance no âmbito de seus fornecedores.

Há, ainda, estudos que garantem que o retorno financeiro para a corporação é até cinco vezes superior ao gasto com a implantação e manutenção de bons e eficientes programas de compliance, em decorrência das vantagens acima mencionadas. [1]


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Lei Anticorrupção é resposta aos protestos https://cunhapereira.adv.br/lei-anticorrupcao-resposta-protestos/ Tue, 20 Aug 2013 18:44:02 +0000 http://wordpress-406716-1343107.cloudwaysapps.com/?p=726

Para Gabriel Senra da Cunha Pereira, nova lei é um avanço, mas apresenta graves problemas e foi aprovada com base na comoção social

Ainda no calor dos protestos que tomaram as ruas do Brasil em junho deste ano, a presidente Dilma Rousseff sancionou, no dia 1º de agosto, a Lei nº 12.846, que ficou conhecida como Lei Anticorrupção. O texto dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

Aprovada às pressas, em momento de grande comoção social, a Lei nº 12.846 acabou não sendo suficientemente debatida, na avaliação do advogado Gabriel Senra da Cunha Pereira, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados. “Essa lei é um exemplo claro de algo feito com base na emoção. Por consequência, o texto apresenta dispositivos atécnicos e conflituosos com outras leis já vigentes”, afirma.

Um dos principais problemas, na visão do advogado, é a determinação de responsabilização objetiva pelos atos lesivos à administração pública, tratados pela própria lei como atos de corrupção. Ou seja, a empresa responderá por ato lesivo à administração independentemente de dolo ou culpa. “Como uma empresa poderá responder por corrupção sem haver culpa, já que se entende que um ato de corrupção é sempre deliberado? Não haveria como, por exemplo, uma empresa prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público se não o fizer conscientemente”, argumenta. Segundo Gabriel, o instituto da responsabilidade objetiva ainda é muito recente no direito brasileiro, inspirando cuidados em sua aplicação. “Em relação à Lei de Improbidade Administrativa, a Justiça brasileira acertadamente optou por punir o desonesto, não o inábil”, pondera.

Mais Problemas

Apesar de reconhecer avanços na Lei Anticorrupção, como a criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), Gabriel acredita que até mesmo os pontos positivos da lei podem se tornar “tiros pela culatra”. Ele cita como exemplo uma empresa que, sem ter agido culposamente, acabe inserida neste cadastro, que dá publicidade às sanções aplicadas às Pessoas Jurídicas. “O dano para essa empresa é inimaginável. Além disso, em relação ao CNEP, a lei exige apenas processo administrativo, ou seja, quem o instaura e julga não é o Poder Judiciário, mas o órgão lesado. Com isso, pessoas muitas vezes sem o devido conhecimento técnico tomarão esse tipo de decisão, causando dano verdadeiramente irreparável à imagem da empresa”, questiona.

Dentre as sanções previstas na lei estão o perdimento de bens, a suspensão das atividades da empresa, a proibição de receber incentivos e empréstimos públicos por até cinco anos e, em caso máximo, a dissolução compulsória da Pessoa Jurídica. Nestes casos, é imprescindível o prévio processo judicial.

Avanços

Alguns pontos positivos também são destacados pelo advogado. Gabriel menciona, por exemplo, o dispositivo da lei que prevê uma redução da penalidade para empresas que possuam códigos de ética e conduta efetivos, os chamados programas de compliance. Essa questão, porém, ainda depende de regulamentação pelo Executivo.

A valorização do acordo de leniência, em que uma empresa envolvida em algum ato ilícito colabora com as investigações em troca de redução na sanção, também é ressaltado por Gabriel. “É um ponto muito interessante e que ainda não se tem por hábito no Brasil”, comenta.

Sancionada no dia 1º de agosto, a Lei nº 12.846 tem 180 dias para entrar em vigor. Mas se ela vai, efetivamente, moralizar as relações entre pessoas jurídicas e a administração pública, já é outra história. “Uma lei, em si, não muda absolutamente nada. A corrupção é uma questão muito mais social do que legal. A Lei de Licitações, por exemplo, veio com essa mesma proposta de moralização, e não trouxe muitos avanços nesse aspecto”, conclui Gabriel.

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