Exigência, entretanto, não encontra respaldo na Lei de Licitações
O governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, sancionou no dia 17 de outubro a Lei nº 7.753/2017, que dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado. Segundo a nova norma, somente empresas com programas de compliance poderão celebrar contratos com o governo do Rio com valores superiores a R$650 mil (em compras e serviços) e R$1,5 milhão (em obras e serviços de engenharia).
Para o advogado Gabriel Senra da Cunha Pereira, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados, ainda que a documentação comprobatória do compliance não seja exigida na fase de habilitação (o licitante vencedor deve apresentar declaração no momento da contratação), trata-se de exigência de novo documento não previsto na Lei nº 8.666/93, o que tornaria a medida inconstitucional.
“Ainda que seja louvável uma medida que objetiva prevenir e remediar desvios de conduta, a norma pode ser considerada inconstitucional por duas razões. Primeiro por invadir a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, inc. XXVII); e segundo por criar restrição desproporcional e indevida ao universo de competidores, violando o art. 37, inc. XXI, da Constituição”, esclarece Gabriel.
O advogado também salienta que os programas compliance são sistemas extremamente complexos e dispendiosos, difíceis de ser implantados por pequenas e médias empresas. Dessa forma, sua exigência inviabilizaria a participação da maior parte das empresas brasileiras nesses processos licitatórios.
“Em vez de se criar um benefício para a Administração, corre-se o risco de um efeito colateral muito pior, de uma redução muito grande no número de competidores. E por experiência sabemos que, quanto menor o universo de concorrentes, maiores as possibilidades de condutas desconformes”.
Leis inconstitucionais
Os equívocos na edição de leis que contrariam normas superiores, especialmente no que se refere a licitações, não é novidade. Em outubro de 2016 já havia sido dado destaque, aqui neste espaço, à decisão do STF que declarou inconstitucional a Lei 3041/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul. A legislação impugnada pelo STF instituía a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor (CVDC) e exigia sua apresentação para participação em licitações e para a celebração de contratos com órgãos e entidades estaduais.
Certidão semelhante foi instituída no Município de Belo Horizonte em 2011, por meio da Lei 10198/2011: a Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor (CNVDC), para pessoas físicas ou jurídicas que participam de licitações na capital mineira.