Por Ana Flavia Landim da Cunha Pereira https://cunhapereira.adv.br/ana-flavia-landim-da-cunha-pereira/
Como se sabe o acidente de trajeto é aquele ocorrido no deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho ou vice-versa.
Apesar das alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 905/2019, que chegou a excluir essa hipótese da definição de acidente de trabalho, a legislação previdenciária vigente (art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91) ainda o reconhece como evento protegido, garantindo cobertura previdenciária ao trabalhador.
Contudo, é importante destacar que essa equiparação previdenciária não significa que exista, automaticamente, responsabilidade civil da empresa pelo evento.
A responsabilização do empregador deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, consagrada no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, devem estar presentes três elementos: a culpa ou dolo do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre a conduta patronal e o acidente.
Na prática, isso quer dizer que, se o acidente ocorreu por fatores totalmente alheios à atuação da empresa, como por exemplo um acidente de trânsito comum no percurso habitual do trabalhador, não há que se falar em responsabilidade da empregadora.
Por outro lado, quando fica comprovado que o empregador concorreu para o evento danoso, seja por negligência, imprudência ou imperícia, poderá ser responsabilizado.
Um exemplo seria o fornecimento de transporte irregular ou inseguro pela empresa, a exigência de rotas perigosas, ou mesmo a imposição de jornadas excessivas que levem o trabalhador a se deslocar em condições de fadiga. Nessas hipóteses, configura-se a culpa patronal e, consequentemente, o dever de reparar o dano.
Portanto, é essencial compreender que o acidente de trajeto gera proteção previdenciária, mas a indenização de natureza civil e trabalhista somente será devida quando comprovada a responsabilidade subjetiva do empregador.
A simples ocorrência do acidente não basta. É necessário demonstrar a conduta culposa ou dolosa da empresa que tenha contribuído para o infortúnio.
Em suma, o tema exige sempre uma análise cuidadosa e individualizada de cada caso, equilibrando a garantia de proteção ao trabalhador com os limites da responsabilidade do empregador.
Caso você ainda tenha dúvidas quanto ao tema abordado ou precise de ajuda, nos procure, poderemos te ajudar a garantir o recebimento do seu direito.