Fim da exigência de licitação para serviços advocatícios

Decisão do STJ deve ser acompanhada por outros tribunais

Fim da Exigência de Licitação para serviços advocatícios - Cunha Pereira e MassaraDecisão recente do Superior Tribunal de Justiça, em ação de improbidade administrativa, fortaleceu o entendimento defendido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de que serviços de advocacia podem ser contratados pelo Poder Público sem necessidade de processo licitatório.

O posicionamento do STJ revoga a decisão do TJ/RS, que havia condenado um advogado a ressarcir o erário dos valores que recebera do município de Chuí por serviços prestados em 1997. No acórdão, o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que “é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição […] por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”.

O ministro conclui que “é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional (de advocacia)”.

Para o advogado Gabriel Senra da Cunha Pereira, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados, a decisão do STJ acompanha uma tendência que deve ser seguida, cada vez mais, por outros tribunais. “Não se pode exigir licitação para um serviço baseado em conhecimento técnico específico, singular e em confiança”, afirma.