Novo decreto regulamenta Sistema de Registro de Preços

Objetivo é limitar compras feitas por órgãos que não participaram do processo licitatório

Está em vigor, há pouco mais de dois meses, o decreto que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP – previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, a conhecida Lei de Licitações.

O SRP é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras. Exemplo: suponha que o Ministério da Educação tem um consumo mensal de cem cartuchos de tinta de impressora. Ao invés de comprar 1.200 cartuchos e estocar para o ano todo ou realizar uma nova licitação todo mês, o Ministério realiza um registro de preço dos fornecedores e, sempre que precisar (dentro do prazo máximo de 12 meses), efetua uma nova compra de cartuchos pelo preço registrado.

O Sistema de Registro de Preços já estava regulamentado desde 2001, quando entrou em vigor o Decreto nº 3.931. O novo decreto, publicado agora e que revoga o anterior, tem por objetivo impor limitações aos procedimentos de registro de preços, especialmente no que se refere à figura do órgão não participante, também chamado de “carona”.

O termo carona refere-se a qualquer órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação, mas que, posteriormente, adere à ata de registro de preços. Ou seja: um órgão que se utiliza do registro de preços realizado por outro para efetuar uma aquisição do mesmo bem ou serviço.

Esse tipo de ação tem sido objeto de controvérsias quanto a sua legalidade, apesar de estar prevista no regulamento federal e nos regulamentos da maioria dos entes que o utilizam, além de ser bastante incentivada pelas Administrações, eis que gera economia de recursos na realização de procedimentos licitatórios. Porém, o que se observava era um excesso e um desregramento do uso da norma, uma vez que o decreto de 2001 não estabelecia nenhum limite ao número de caronas e ao quantitativo total que podia ser solicitado.

“O Sistema de Registro de Preços foi criado para otimizar as compras por parte da Administração, obtendo preços mais baixos. Porém, se um órgão faz uma estimativa de compra de X, e depois aparecem os caronas e compram 10X daquele mesmo fornecedor, a Administração pode sofrer prejuízos em termos de economia de escala”, explica o advogado Gabriel Senra da Cunha Pereira, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados.

O Decreto nº 7.892/13 colocou um fim nessa questão. A partir de agora, a figura do carona só será permitida se houver previsão no edital de licitação para registro de preços. Além disso, há um limite de compras correspondente a cinco vezes a estimativa prevista no edital para o órgão que realizou a licitação (órgão gerenciador). Ou seja, uma vez atingido esse quantitativo, não serão aceitas novas adesões de órgãos não participantes.

“O novo decreto instituiu dispositivos para que não continue ocorrendo um desregramento completo do SRP. Esses limites vão incentivar que os órgãos participem de forma conjunta do processo licitatório desde o começo, dividindo custos e responsabilidades”, esclarece Gabriel. Para facilitar essa participação conjunta, o decreto instituiu a Intenção de Registro de Preços – IRP. Antes de publicar o edital, o órgão gerenciador fará uma divulgação dos itens que pretende licitar. Dessa forma, outros órgãos que tenham interesse em adquirir aquele mesmo item podem se manifestar e lançar um único edital.

Crítica

Segundo Gabriel, mesmo com todos os avanços, o Decreto nº 7.892/13 pecou em não criar parâmetros ainda mais restritivos. A principal crítica do advogado refere-se ao parágrafo 3º, do art. 9º, do decreto, que estabelece que “a estimativa a que se refere o inciso III do caput [estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes] não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante”.

Assim sendo, mesmo sabendo que, ocasionalmente, o licitante pode vir a fornecer para a administração até cinco vezes o quantitativo estimado inicialmente no edital, o órgão gerenciador não poderá exigir dele no processo licitatório condições técnicas e econômico-financeiras para tal. “Perdeu-se a oportunidade de estabelecer um controle ainda maior. No que mais interessava, o decreto falhou”, afirma Gabriel.

Para ter acesso ao Decreto nº 7892/13 clique aqui.

Confira no quadro abaixo um comparativo entre o decreto de 2001 e a nova norma:

 
DEC. 3.931/01 DEC. 7.892/13
INICIATIVA Órgão gerenciador deveria enviar convites aos outros órgãos eventualmente interessados Órgãos participantes devem enviar suas intenções ao órgão gerenciador
EDITAL Deveria prever apenas a estimativa do quantitativo que os órgãos gerenciador e participantes iriam adquirir Deve prever a estimativa do quantitativo que os órgãos gerenciador, participantes e não participantes irão adquirir
Não exigia previsão editalícia para adesões de órgãos não participantes Deve prever se serão aceitas ou não adesões por órgãos não participantes
LIMITES Não havia limite de quantitativos gerais para aquisição por órgãos não participantes Até o quíntuplo dos itens registrados, independentemente do número de órgãos aderentes
Cada órgão não participante poderia contratar até 100% do quantitativo registrado Não foi alterado
CONDIÇÕES Não participantes não dependiam de autorização do órgão gerenciador Não participantes dependem de autorização expressa do órgão gerenciador
Órgãos não participantes poderiam realizar contratações a qualquer tempo Não participantes somente podem contratar após a primeira aquisição por órgãos integrantes da ata
Não havia prazo para os órgãos não participantes fazerem aquisições Não participantes têm até 90 dias, contados da autorização, para fazer a aquisição
IRPs Não havia o instituto da Intenção de Registro de Preços Institui e exige que órgãos criem suas Intenções de Registro de Preços
PENALIDADES Órgão gerenciador era responsável pela aplicação de penalidades conjuntamente com os órgãos participantes Cada órgão é responsável pela aplicação de penalidades relativas às suas contratações
ACRÉSCIMOS Permitia as alterações contratuais do art. 65, da Lei nº 8.666/93 São vedados quaisquer acréscimos nos quantitativos estabelecidos, inclusive o do § 1º, do art. 65, da Lei 8.666/93
PRAZO 12 meses, incluídas as eventuais prorrogações Não foi alterado
RESCISÃO Não previa que penalidades ocasionavam o cancelamento da ARP Cancela a ARP caso o fornecedor sofra penalidade de suspensão, de declaração de inidoneidade ou cometa ato previsto no art. 7º da Lei 10.520/02
plugins premium WordPress