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Em janeiro de 2018, o professor Marçal Justen Filho disse que a Administração Pública tinha muito a aprender com a Amazon[1]. À época, a questão soava quase como provocação. Sete anos depois, quando ministrei palestra sobre o tema no Congresso Mineiro de Municípios[2], a pergunta sobre quando o poder público poderá comprar num ambiente parecido com a Amazon finalmente tem resposta: muito em breve.
O e-marketplace público não é mais mera hipótese. Com a edição da Lei nº 15.266, de 21 de novembro de 2025, e a iminente publicação do decreto federal que regulamentará o Sistema de Compras Expressas (SICX), o gestor público municipal precisa entender o que está por vir e, principalmente, o que fazer a respeito.
O problema que o e-marketplace veio resolver
Qualquer prefeito, secretário ou gestor público municipal conhece bem o cenário: para comprar uma resma de papel, um cartucho de toner ou um kit básico de material de limpeza, a prefeitura percorre uma trilha burocrática extenuante. Levantamento de preços, elaboração de estudo técnico preliminar, termo de referência, publicação de edital, prazo de impugnação, sessão de disputa, habilitação, adjudicação, homologação, contrato ou empenho, e só então o bem chega: semanas ou meses depois do momento em que a necessidade surgiu.
Esse modelo tradicional foi concebido para proteger o erário e garantir a impessoalidade em contratações feitas com o dinheiro público. Mas, para compras rotineiras de baixo valor, ele se tornou um obstáculo diversas vezes desproporcional, considerando o custo operacional médio da licitação no Brasil de aproximadamente 27 mil reais[3]. E o resultado é bem conhecido: compras fracionadas ilegalmente, dispensas de licitações usadas em situações que não as justificam, processos repletos de vícios formais e, no final, produtos de qualidade duvidosa e entregues fora do prazo.
O e-marketplace, ambiente digital que centraliza fornecedores credenciados e produtos catalogados, permitindo que o gestor compre com poucos cliques, é a resposta estruturada a esse problema. Não é uma ideia nova no mundo. Os Estados Unidos operam o GSA Advantage! há muito tempo. O Chile tem o Mercado Público. A Colômbia desenvolveu a Tienda Virtual del Estado. Agora o Brasil também chegou.
O que é o e-marketplace público?
O e-marketplace público é uma plataforma digital em que produtos e serviços de diferentes fornecedores, previamente selecionados e credenciados pela Administração, ficam disponíveis para aquisição direta, de forma ágil e transparente. A ideia central é simples: antecipa-se a seleção do fornecedor e a qualificação do produto, para que o ato da compra em si seja o mais simples possível; idealmente, tão simples quanto comprar no Mercado Livre.
No setor privado, esse modelo é familiar. O gestor de compras de uma empresa acessa uma plataforma, filtra por especificação, compara preços entre fornecedores e finaliza o pedido. A prefeitura poderia fazer o mesmo, e, em breve, poderá.
As características essenciais de um e-marketplace público são: ambiente único de contratação, multiplicidade de fornecedores simultâneos, produtos catalogados e padronizados, processo simplificado e ágil, e avaliações de fornecimento expostas para orientar futuras compras. São exatamente as mesmas características que tornaram plataformas como Amazon e Magazine Luiza tão eficientes para o consumidor privado.
O amparo legal já existe: a Lei 14.133/2021
Uma dúvida frequente entre gestores municipais é se o e-marketplace é compatível com o atual ordenamento jurídico. A resposta é sim, e a compatibilidade é mais ampla do que se imagina.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos de 2021 (Lei nº 14.133) não só permite como induz a inovação. Ela estabelece expressamente que o processo licitatório tem por objetivo “incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável” (art. 11, IV) e determina que as compras governamentais devem considerar “condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado” (art. 40, I). Esses dispositivos são permissões legais para que gestores experimentem novos modelos.
Os chamados procedimentos auxiliares da licitação (especialmente o credenciamento, pré-qualificação, sistema de registro de preços e registro cadastral) formam, em conjunto, o arcabouço jurídico sobre o qual o e-marketplace pode ser construído. Cada um deles tem uma função específica que, combinada ou não com os demais, permite montar uma plataforma funcional sem necessidade de qualquer nova legislação.
O credenciamento, por exemplo, permite que a Administração convoque interessados para se cadastrar e fornecer quando demandados: é a porta de entrada dos fornecedores na plataforma. A pré-qualificação permite que produtos sejam testados e aprovados antecipadamente, alimentando o catálogo digital. O sistema de registro de preços permite registrar os preços acordados com múltiplos fornecedores, criando uma “prateleira virtual” disponível para contratações futuras. O registro cadastral unifica as informações de habilitação dos fornecedores, evitando repetição de documentação a cada nova contratação.
A virada: a Lei 15.266/2025 e o SICX
Se a Lei 14.133 abriu a porta, a Lei nº 15.266, de 21 de novembro de 2025, colocou o e-marketplace no mapa oficial do direito público brasileiro. A norma alterou a Lei de Licitações para incluir uma nova hipótese de credenciamento: o “comércio eletrônico”, definido como o caso em que “a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas — Sicx” (art. 79, IV).
O SICX é, na prática, o e-marketplace do Governo Federal. Uma plataforma centralizada, integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em que fornecedores credenciados ofertam bens e serviços comuns padronizados, “de prateleira”, para que órgãos públicos possam adquiri-los de forma direta, ágil e rastreável.
Para operacionalizar o sistema, a Lei determinou que decreto do Poder Executivo federal disporá sobre: as condições de admissão e permanência dos fornecedores; as regras de inclusão de bens e serviços e de formação de preços; os prazos e métodos de entrega; as regras de instrução processual e de uso da plataforma; as condições de pagamento, com prazo máximo de trinta dias; e as sanções aplicáveis. Esse decreto regulamentador está em fase final de elaboração pela Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES) do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, e sua publicação é esperada para junho de 2026.
O SICX não nasce do zero. Ele acelera a expansão do Contrata+Brasil[4], programa federal lançado no início de 2025 que conecta órgãos públicos a microempreendedores individuais e agricultores familiares cadastrados. O SICX é a versão madura, legalmente ancorada e tecnologicamente escalável desse piloto.
E os municípios? Podem aderir ao SICX?
Esta é a pergunta que mais ouvi no Congresso Mineiro de Municípios, e é também a mais relevante para o gestor público que está lendo este artigo.
A Lei 15.266/2025 autoriza expressamente que o SICX seja disponibilizado para órgãos e entidades de toda a Administração Pública, o que inclui municípios. A questão que permanece em aberto, e que o decreto federal deverá responder, é a extensão da autonomia regulamentar dos entes subnacionais quanto ao e-marketplace: poderão estados e municípios editar livremente seus próprios regulamentos, ou estarão integralmente submetidos à regulamentação federal?
O nosso entendimento, ancorado no princípio federativo, é no sentido de que cada ente federado pode e deve regulamentar o uso do e-marketplace no âmbito de sua própria estrutura administrativa. Afinal, a Lei 14.133 é norma geral de licitações, e normas gerais não esgotam a competência procedimental de estados e municípios, que preservam autonomia para disciplinar os aspectos operacionais de suas contratações.
Isso significa que, mesmo após a publicação do decreto federal, municípios poderão editar seus próprios decretos regulamentadores, aderindo ao SICX e/ou eventualmente desenvolvendo seus próprios sistemas de e-marketplace, desde que mantida a integração com o PNCP, conforme exige o art. 175, § 1º, da Lei 14.133, com a redação dada pela Lei 15.266/2025.
Modelagens possíveis e questões ainda abertas
O e-marketplace não é um modelo único. Há diversas arquiteturas possíveis, e o gestor municipal precisará compreendê-las para fazer escolhas informadas.
Do ponto de vista do mecanismo de seleção, a plataforma pode operar por catálogo (o gestor escolhe o fornecedor com base no preço e nas avaliações disponíveis), por leilão reverso (os fornecedores competem em tempo real pela demanda gerada) ou por modelo híbrido. Do ponto de vista de quem poderá integrar o sistema, a plataforma pode ser aberta a qualquer fornecedor que atenda aos requisitos mínimos, fechada a um conjunto pré-selecionado, ou híbrida[5].
Do ponto de vista jurídico, as possibilidades não se esgotam no SICX. O credenciamento para mercados fluidos, o sistema de registro de preços com múltiplos fornecedores e a pré-qualificação permanente com catálogo de produtos aprovados são todos instrumentos que podem alimentar plataformas de e-marketplace independentemente do SICX ou da regulamentação federal.
Mas há questões relevantes que ainda aguardam resposta: como garantir segurança, auditabilidade e transparência algorítmica das plataformas de e-marketplace? Como mitigar riscos de direcionamento algorítmico em favor de determinados fornecedores? Municípios poderão aderir ao e-marketplace de outros municípios ou de consórcios públicos? As compras realizadas via e-marketplace estarão sujeitas a limites de valor? Como evitar o fracionamento irregular de despesas?
Embora essas perguntas não tenham, ainda, respostas definitivas na legislação ou na jurisprudência, é possível esboçar parâmetros razoáveis para cada uma delas. Quanto à segurança, à auditabilidade e à transparência das plataformas, a resposta mais adequada parece ser a obrigação de que os operadores disponibilizem o código-fonte aos órgãos de controle interno e externo da Administração, com garantias de sigilo e preservação dos direitos de propriedade intelectual. Esse mecanismo permite que os tribunais de contas e as controladorias verifiquem se os algoritmos de seleção, precificação e ordenação de fornecedores operam de forma isenta e em conformidade com o interesse público, mitigando o risco de direcionamento algorítmico em favor de determinados agentes econômicos.
Quanto à possibilidade de adesão ao e-marketplace de outros municípios ou de consórcios públicos, não se vislumbra vedação a priori: a Lei 14.133/2021 admite amplamente a cooperação entre entes públicos em matéria de contratações, e o art. 175, § 1º, inserido pela Lei 15.266/2025, permite que as contratações sejam realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público. O que se exige, contudo, é que essa adesão esteja devidamente regulamentada pelos órgãos gestor e aderente, com critérios e condições claros que demonstrem, concretamente, a vantajosidade para o interesse público.
Quanto aos limites de valor, as compras realizadas via e-marketplace não precisam, necessariamente, ficar adstritas a tetos rígidos, pois a plataforma em si já constitui procedimento que garante competição e transparência. Mas é razoável reconhecer que, quanto maior o valor envolvido, mais robusto deve ser o ônus argumentativo que justifique a escolha do e-marketplace em detrimento de outros instrumentos de contratação que têm mecanismos de disputa mais elaborados para objetos de maior complexidade e monta. Nesse raciocínio, adquirem relevância os ganhos de economia de escala.
Essa constatação é igualmente a resposta para a questão do fracionamento irregular de despesas: o antídoto é um planejamento de compras bem estruturado e fielmente executado, que consolide as demandas, organize as aquisições de forma racional, minimize custos logísticos e maximize os ganhos de escala. O plano de contratações anual, já previsto no art. 12, VII, da Lei 14.133/2021, é o instrumento natural para essa disciplina.
O que o gestor municipal deve fazer agora
A janela de oportunidade está aberta. Os municípios que entenderem esse movimento com antecedência estarão em posição muito mais confortável quando o decreto federal for publicado e a adesão ao SICX se tornar uma possibilidade concreta.
Algumas ações práticas já fazem sentido neste momento. Primeiro, mapear as categorias de bens e serviços que o município adquire com maior frequência e menor complexidade; são esses os itens naturalmente vocacionados para o e-marketplace. Segundo, verificar o nível de integração do município com o PNCP, condição necessária para uso do SICX. Terceiro, avaliar se a regulamentação do uso dos instrumentos jurídicos hoje disponíveis (credenciamento, pré-qualificação, sistema de registro de preços) já permite alguma forma de contratação mais ágil para essas categorias, enquanto a regulamentação do SICX não vem.
E, acima de tudo, acompanhar de perto a publicação do decreto regulamentador do Governo Federal. Ele definirá a grande parte das regras do jogo, e o gestor que chegar preparado para essa conversa terá vantagem significativa.
Conclusão: para municípios, é uma tendência fortíssima
A pergunta que deu título a este artigo tem uma resposta que depende do ponto de observação. No âmbito da Administração Pública Federal, o e-marketplace já é quase uma realidade: o SICX tem lei, tem grupo de trabalho em atividade e terá decreto nas próximas semanas. Para os municípios, é ainda uma tendência, mas fortíssima, e que se moverá em velocidade surpreendente.
O que está em jogo não é pequeno. As compras públicas brasileiras representam aproximadamente 16% do PIB nacional, conforme dados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos[6]. Mesmo uma melhora marginal na eficiência dessas contratações tem efeito econômico enorme. E para o gestor municipal que lida cotidianamente com recursos escassos e demandas crescentes, a perspectiva de comprar materiais comuns com a simplicidade e a agilidade de uma plataforma digital privada é transformadora.
A boa regulamentação será essencial. E o gestor que entender esse processo, suas possibilidades, seus limites e seus riscos, estará em posição privilegiada para implementar o e-marketplace da forma correta, protegendo o erário, facilitando a vida do servidor e, no final, melhorando a prestação do serviço público ao cidadão.
A Amazon pode ter de esperar mais um pouco. Mas o caminho está pavimentado.
Gabriel Senra da Cunha Pereira é advogado, sócio de Cunha Pereira & Massara Advogados Associados, Mestre em Direito Público pela PUC-MG, e autor de “Por que empresas estatais” (Ed. Dialética, 2021). Atua há 20 anos na área de licitações e contratos administrativos, assessorando empresas e órgãos públicos.
[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-18/justen-filho-administracao-publica-aprender-amazon/. Acesso em: 21.mai.2026.
[2] Disponível em: https://congresso.amm-mg.org.br/41/palestras/index.php?evento=67&busca=&sala=&palestrante=Gabriel+Senra+Da+Cunha+Pereira. Acesso em: 21.mai.2026.
[3] Disponível em: < https://sollicita.com.br/Noticia/21529/quanto-custa-uma-licita%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 21.mai.2026.
[4] Disponível em: <https://www.gov.br/contratamaisbrasil/pt-br>. Acesso em: 14.mai.2026.
[5] TORRES, Ronny Charles Lopes de. E-Marketplace e Contratações Públicas. São Paulo, Ed. JusPodivm, 2025.
[6] Disponível em: < https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2026/marco/mgi-apresenta-agenda-de-transformacao-do-estado-e-posiciona-compras-publicas-como-motor-da-inovacao-em-dialogo-com-a-industria>. Acesso em 21.mai.2026.