A inexigibilidade de licitação para serviços advocatícios

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Advogado analisa os limites da interpretação da Lei 8.666/93

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, recentemente, recomendação para que a contratação de advogados por ente público por inexigibilidade de licitação, por si só, não seja considerada ato ilícito. A medida foi motivada por uma série de denúncias de improbidade administrativa que estavam sendo recebidas pelo MP devido ao fato de órgãos públicos estarem contratando serviços advocatícios sem licitação.

Para o advogado Gabriel Senra da Cunha Pereira, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados, a decisão do CNMP foi excelente. “O problema de uma ação de improbidade é que ela é muito gravosa para o réu. Mesmo que ele prove sua inocência ao final do processo, sua imagem já estará maculada. No caso de um advogado, que depende de seu nome, isso é muito sério”, avalia Gabriel.

O advogado ressalta que a inexigibilidade está prevista na própria Lei 8.666/93, o que não significa, porém, que toda inexigibilidade seja legal. É por esse entendimento que Gabriel discorda de alguns pontos da Ação Declaratória de Constitucionalidade que a Ordem dos Advogados do Brasil pretende ajuizar no STF. A OAB afirma que a inexigibilidade pode se manifestar mesmo que existam vários profissionais aptos a prestar o serviço, uma vez que eles se distinguiriam por características subjetivas. Além disso, o órgão também argumenta que a inexigibilidade seria a única alternativa quando há uma relação de confiança entre advogado e cliente.

Gabriel, por sua vez, entende que confiança não pode ser um critério a ser considerado nessa situação, por ferir o princípio da impessoalidade. “O que deve ser analisado, além do fato de se tratar de serviço técnico profissional especializado, é a singularidade do objeto do contrato”, explica. O advogado exemplifica seu argumento afirmando não ser justificável que um Município utilize-se da inexigibilidade para a contratação de um advogado para atuar em causas trabalhistas de menor complexidade, pois nesse caso haveria diversos outros profissionais aptos a fazerem o mesmo. Por outro lado, pondera, as tratativas de uma hipotética fusão entre a Petrobras e outra petrolífera só poderiam ser conduzidas por profissionais de notório conhecimento, o que ensejaria uma contratação direta, sem licitação. “O que não podemos é generalizar, nem para um lado nem para o outro. É imprescindível ter parcimônia e analisar caso a caso”, pontua. “A lei é clara e não precisa ser alterada nesse aspecto”, complementa.