Por Fausto Vieira da Cunha Pereira, com a colaboração de Tatiana Martins da Costa Camarão
Todos aqueles que atuam direta ou indiretamente com as contratações públicas devem ficar atentos às novas mudanças, principalmente com a implantação da sexta modalidade licitatória: o pregão, que hoje é uma realidade da Administração Pública brasileira. Inúmeras são as diferenças procedimentais desta modalidade em relação às licitações comuns: inversão de fases, recurso interposto apenas ao final do julgamento das fases de proposta e habilitação (limitação do direito de defesa: um só recurso, interposto ao final da sessão), possibilidade de alteração de preços (lances), condução do certame por pregoeiro e por grande celeridade em sua tramitação.
Ocorre que esta modalidade foi concebida para utilização exclusiva para contratação de bens e serviços comuns, conforme se vê das normas que regem a modalidade. Entretanto, há entendimentos de que alguns serviços de engenharia, considerados comuns no âmbito desta atividade (em qualquer de suas especialidades) podem ser contratados por meio desta modalidade. Assim, independentemente da visão, no sentido de ser incabível a utilização desta modalidade para contratação de obras e serviços de engenharia, e da possibilidade evidente e legal de impugnar os editais, é imprescindível, em face dessa realidade (admissão do uso), reconhecer a necessidade de se conhecerem os aspectos jurídicos envolvidos neste tipo de procedimento, não só para saber as circunstâncias mais adequadas para eventuais impugnações, como para concorrer em igualdade de condições com aqueles já preparados.