Manutenção de multa adicional de 10% vai contra preceitos tributários
Em 2001, o setor empresarial foi “premiado” pelo Governo com mais uma obrigação financeira. Naquele ano, a Lei Complementar nº 110 instituiu uma nova contribuição social, conhecida como “multa de 10% do FGTS”. Segundo a norma, empregadores que demitissem funcionários sem justa causa seriam obrigados a recolher um adicional de 10% à já tradicional multa de 40%. Essa contribuição teria por finalidade gerar recursos suficientes no próprio fundo do FGTS para fazer frente aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor.
À época, a constitucionalidade da LC 110/01 foi questionada, mas o STF proferiu entendimento por sua legalidade. Em 2012, porém, a Caixa Econômica Federal, responsável pelas contas do FGTS, declarou que o débito referente à atualização monetária das contas do Fundo havia sido quitado. Ora, se a contribuição surgiu para sanar um débito e esse débito foi sanado, o caminho natural seria sua extinção, devido ao exaurimento de sua finalidade.
O que se passou, entretanto, não foi isso. Apesar de a Câmara ter aprovado o projeto de lei complementar 200/12, que instituía prazo para extinção da contribuição, o PL foi vetado pela Presidência. O argumento foi de que “a extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$3 bilhões por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Contudo, a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do FI-FGTS -Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”.
Do ponto de vista legal, porém, o argumento não se sustenta. Toda contribuição tem por premissa a existência de uma destinação específica para as receitas arrecadadas. Do contrário, se caracterizaria como outra espécie de tributo. Se a finalidade da contribuição foi exaurida, ou seja, o débito das contas do FGTS já foi sanado, não há mais motivação para a manutenção da cobrança.
Também não há de se falar em medidas compensatórias para a perda de receita (segundo preconiza a LRF), pois a contrapartida da receita, que é a despesa, não estará mais presente. Dessa forma, o patamar de arrecadação se mantém estável.
O entendimento, portanto, é de que a cobrança da contribuição da LC 110/01 está sendo realizada em desconformidade com os preceitos tributários, cabendo, portanto, o ajuizamento de ação judicial.