A responsabilidade solidária de locadoras de veículos por acidentes de trânsito e a necessidade de se revisar a (pré-histórica) Súmula 492 do STF

Por Fernando Landim da Cunha Pereira


O negócio de locação de veículos é um dos que mais cresce no país e que apresenta um futuro mais promissor[1].

O crescimento da indústria de locação de veículos se deve a diversos fatores, dentre os quais se pode destacar> a alta do preço de automóveis, incentivo fiscal a empresas do ramo, a mudança de mentalidade e hábito das pessoas, que estão preferindo cada vez menos serem proprietárias de bens, a percepção de vantagens de terceirização de frotas, má qualidade do transporte público e as novas modalidades de locação que surgiram e interessaram os consumidores.

Com o aumento na contratação de aluguel de veículos, o número de demandas judiciais contra as empresas que alugaram os veículos também se elevou, tendo em vista a ocorrência a consequente elevação de acidentes de trânsito envolvendo veículos alugados.

É justamente o aumento no número de demandas judiciais contra empresas de locação de veículos que nos obriga a revisitar uma discussão antiga, a respeito da responsabilidade das locadoras por acidentes de trânsito causados por locatários.

A reponsabilidade solidária da empresa locadora de veículos com o motorista causador do acidente foi sedimentada pela Súmula 492 do STF, que assim prevê:

“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”

Muito se questiona sobre a validade e aplicabilidade da referida súmula nos dias atuais e não é sem razão.

Primeiro porque se trata de uma súmula muito antiga, aprovada em 1969, época em que o contexto histórico era muito diferente. Na época, a locação de veículos era muito menos comercial e em quantidades muito inferiores, razão pela qual era muito mais fácil visualizar a culpa da empresa ao alugar o veículo a qualquer pessoa.

Naquele contexto, a culpa da empresa recaia até mesmo sob uma ótica de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, uma vez que caberia ao proprietário do veículo escolher com cuidado as pessoas a quem disponibilizaria os veículos.

No mundo atual, contudo, em que pessoas alugam veículos a todo momento, em meio a um crescimento exponencial da indústria e ainda com o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990, se torna impossível que a empresa verdadeiramente escolha a quem irá alugar seus veículos, podendo fazer isso com base exclusivamente em critérios objetivos.

Além disso, quando se analisa minuciosamente os precedentes que levaram à edição da Súmula 492 do STF, se percebe que a intenção do STF, à época, era demonstrar a reponsabilidade da empresa locadora de veículos por eventual falha na análise e vigilância dos contratos.

O RE 60477/1966, um dos precedentes que levou à aprovação da súmula, por exemplo, discutia a responsabilidade da empresa locadora por acidente de trânsito causado por motorista sem habilitação, que conduzia o veículo locado.

Os demais precedentes paradigmas da Súmula 492 (RE 62247 e RE 63562) debatiam minuciosamente os fatos que levaram ao acidente e a eventual culpa da locadora para a consumação do acidente, que era matéria de debate entre as partes.

Apesar disso, se vê tribunais aplicando cegamente a súmula sem se atentar aos detalhes que levaram à sua edição, atribuindo a responsabilidade da locadora como se fosse de ordem objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, o que foge da intenção do próprio STF quando ela foi editada.

Há que se reparar que a Súmula em questão não dispõe que a responsabilidade da locadora é objetiva, mas sim que é solidária com o motorista, o que leva necessidade de análise da culpa e participação da empresa locadora.

Não há se falar em responsabilidade da empresa locadora de veículos quando esta não concorre com dolo ou culpa na prestação dos serviços, mas sim de culpa exclusiva do locatário ou de terceiros.

Inexiste responsabilidade solidária da locadora de veículos por acidentes de trânsito envolvendo locatários, tendo em vista a inexistência de lei que atribua a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Só haveria que se falar em responsabilidade da locadora de veículos se comprovada alguma falha na prestação de serviços por ela ou alguma concorrência para os fatos, como alugar o veículo a pessoa inabilitada ou eventual problema mecânico no veículo, por exemplo.

Não parece razoável responsabilizar a empresa locadora de veículo por ato ilícito cometido por terceiros sem que ela tenha concorrido, de qualquer forma, para a consumação dos danos.

Importante ressaltar que além do contexto histórico bem diferente na época da edição da Súmula, o Superior Tribunal de Justiça ainda sequer existia, vez que ele foi criado em 1989 para julgamento de matéria referente à interpretação e violação de lei federal.

Por esse motivo, se fosse atualmente, o STF muito provavelmente sequer teria competência para decidir sobre a matéria em questão, que trata de reponsabilidade civil prevista em lei, razão pela qual a matéria seria analisada pelo STJ.

A aplicação da Súmula 492 de forma precipitada e sem minuciosa atenção à adequação de sua aplicação ao caso concreto acaba prejudicando não apenas o as empresas que empreendem no ramo, como o próprio Poder Judiciário, que se vê obrigado a reanalisar o caso por inteiro em sede de ações de regresso movidas pelas locadoras contra os motoristas e contratantes causadores do dano, abarrotando o judiciário com ações judiciais evitáveis.

Não obstante a opinião pessoal do autor acima exposta, o que se defende no caso não é que a súmula está errada e a responsabilidade de locadora deve ser descartada, mas sim que a súmula seja revisada, especialmente pelo órgão competente atual (STJ).

A melhor medida seria que o STF revogasse a Súmula 492, para que o STJ, fizesse uma análise independente e atualizada, sob a ótica do contexto atual do ramo de locação de veículos e da legislação em vigor, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (1990), Código de Trânsito Brasileiro (1997) e o Código Civil (2002), com a possível a edição de uma nova súmula, mais adequada ao contexto atual.

Com a necessária revisão do entendimento atualmente predominante, poderíamos talvez visualizar um cenário de maior justiça e segurança jurídica para o crescimento do comércio em benefício da população.


[1] https://portal.fgv.br/artigos/aumento-locacoes-veiculos-brasil <acesso em 01/04/2024>