Prazo para trabalhadores cobrarem débitos agora é de cinco anos
Foi publicada no dia 1º de dezembro a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)/709212, que trata do prazo trintenário de prescrição de dívidas do FGTS. Os ministros do STF consideraram a atual legislação que versa sobre o assunto inconstitucional, por violar o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988.
A análise desse ARE já havia sido tema desta newsletter em janeiro de 2013, quando o advogado Henrique Tunes Massara, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados, defendeu a revisão do prazo para cinco anos, entendimento que prevaleceu entre os ministros do Supremo.
A Constituição estabelece que todos os benefícios resultantes de relações de emprego têm prazo prescricional de cinco anos (salvo a exceção do INSS). No caso do FGTS, entretanto, vinha sendo aplicado até então os dispostos no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, no art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho e na própria jurisprudência do Supremo, em julgamento de 1987. Todos esses dispositivos legais possibilitavam ao trabalhador ajuizar uma ação de cobrança de débitos do FGTS retroativos a 1984.
A nova decisão dos ministros do STF acaba com essa diferenciação e limita a cinco anos o prazo de prescrição de dívidas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. “Do ponto de vista técnico é flagrante que a lei do FGTS contrariava a Constituição. O prazo de 30 anos que se praticava não se justifica sob nenhuma circunstância”, defende Henrique Tunes Massara.
Segundo o advogado, o prazo trintenário gera uma insegurança jurídica muito grande e nem sempre se reverte na garantia dos direitos do trabalhador. “Um prazo tão dilatado acaba ocasionando uma inadimplência ainda maior do benefício, pois o próprio trabalhador deixa de se preocupar em acompanhar os depósitos pela ideia de que ele terá tempo de sobra para isso posteriormente. Diante da revisão da prescrição, a atuação das entidades competentes, principalmente do Ministério do Trabalho e Sindicatos, terá que aumentar para evitar a inadimplência dos recolhimentos fundiários com uma constante cobrança dos empregadores que estão em atraso”, explica.
Efeitos ex nunc
A decisão do STF tem efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles trabalhadores cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, valerá o novo prazo de cinco anos. Nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, porém, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do Supremo.