TST concede à mulher em processo de adoção de criança a estabilidade prevista a gestantes no Art.391-A da CLT
Em julgamento realizado no mês de agosto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) equiparou os direitos entre mulheres gestantes e aquelas que estão em processo de adoção. A decisão foi em um caso envolvendo a funcionária de uma instituição financeira que foi dispensada sem justa causa cinco dias após iniciar o processo de adoção de uma criança recém-nascida.
Desde 2002, com a sanção da Lei 10.421 – e posteriormente com as alterações introduzidas pela Lei 12873/2013 – a CLT, em seu Art. 392-A, já garante à empregada adotante a licença-maternidade de 120 dias, assim como ocorre no caso de gestantes. A legislação, entretanto, é omissa quanto à questão da estabilidade prevista no Art. 391-A da CLT e na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segundo esses dispositivos, é vedada a dispensa sem justa causa de funcionária gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No entendimento do TST no julgamento do processo, porém, essa mesma estabilidade deve se estender à funcionária adotante, valendo como prazo inicial o requerimento de adoção, e não a sentença transitada em julgado ou mesmo a guarda provisória concedida pela Vara da Infância e Juventude. Na opinião do advogado Henrique Tunes Massara, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados, a interpretação do Tribunal é acertada. “Se a adotante tem direito à licença-maternidade, por decorrência lógica também deve fazer jus à estabilidade. De muito pouco serve um direito sem o outro, pois a funcionária ficaria sujeita a ser dispensada do emprego antes mesmo de poder usufruir da licença-maternidade”, opina.
O advogado também compartilha da visão do TST sobre o período de estabilidade começar a contar a partir do início do processo de adoção. “Podemos traçar um paralelo com a própria gestação. A partir do momento em que a mulher faz o pedido de adoção, ela já está se preparando para ser mãe. Inclusive, o prazo para o término do processo de adoção certamente será inferior aos nove meses de uma gestação, o que simplifica ainda mais a concessão da estabilidade a partir da abertura do processo adotivo”, analisa.
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