Nova legislação alterou cinco pontos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 11 de janeiro, a Lei nº 13.243, conhecida como Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. A legislação, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação e à inovação no país, altera artigos de nove leis distintas, entre elas a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
As mudanças na Lei nº 8.666 se deram em cinco pontos específicos
1) Incluiu o inc. XX ao art. 6º, que estabelece o conceito de produtos para pesquisa e desenvolvimento: “bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.”
2) Alterou o inc. XXI do art. 24, que trata das hipóteses de dispensa de licitação, sendo esta específica “para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23”.
O percentual mencionado no inciso corresponde a R$300.000,00. A redação anterior era: “para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.”
3) Incluiu o § 3º ao mesmo art. 24, nos seguintes termos: “A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.”
Ou seja, a aplicação da lei nos casos previstos no parágrafo ainda depende de regulamentação posterior.
4) Incluiu o § 4º ao mesmo art. 24, nos seguintes termos: “Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput.”
Em outras palavras, significa que, à exceção da regra geral, quando houver dispensa de licitação para aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, o autor do projeto básico ou executivo poderá participar da licitação respectiva.
5) Incluiu o § 7º ao art. 31, nos seguintes termos: “A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23.”
Isso significa que no caso de compras para pronta entrega ou até o valor de R$80.000,00 a empresa contratada pode ser desobrigada de apresentar alguns documentos de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e trabalhista, de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira.
A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação. Para ter acesso ao inteiro teor do texto, clique aqui.