Lei sancionada em abril estipula multa que será revertida a órgãos de proteção à mulher
Foi sancionada no dia 15 de abril a Lei Federal nº13.271, que dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho. De acordo com a nova legislação, “As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”.
Na visão do advogado Henrique Tunes Massara, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados, a lei é oportuna enquanto pacificadora de uma demanda crescente que vem chegando ao Judiciário. “O próprio TST tem o entendimento de que a revista pode ser feita desde que pautada pelos princípios da razoabilidade, como a conferência visual de bolsas e mochilas, por exemplo”, explica Henrique.
Com a nova lei, além da possibilidade de ser penalizado por danos morais, o empregador estará sujeito a uma multa de R$20 mil, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Henrique avalia de forma positiva os impactos que a lei pode trazer, mas faz uma única ressalva sobre a distinção entre homem e mulher estabelecida pelo texto. “Claro que há a compreensão de que a mulher se sentiria mais violada que um homem em uma situação de revista íntima, mas a Constituição prega que todos devem ser tratados de forma igualitária. A lei poderia trazer a proibição da revista sem distinção de gênero”, pondera.