Para o bem ou para o mal?

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Nova lei busca proteger gestantes e lactantes, mas pode trazer série de consequências negativas

Em um momento em que as leis trabalhistas têm ganhado destaque na mídia, em função de mudanças que devem ser propostas pelo governo, uma lei sancionada ainda pela presidente Dilma Rousseff acabou “passando despercebida”. A Lei 13.287, de 11 de maio, acrescentou o Art. 394-A à CLT: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.

O dispositivo tem como objetivo resguardar a saúde da trabalhadora e de seu filho, mas poderá acarretar em uma série de consequências negativas na visão do advogado Henrique Tunes Massara, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados. Para ele, a aprovação da lei deveria ter sido precedida de um aprofundado estudo sobre quais atividades insalubres podem, efetivamente, gerar riscos à gestação e ao bebê.

“Uma das possíveis consequências da nova lei é que os empregadores não contratem mais mulheres para atividades insalubres. Isso porque, em muitos casos, especialmente em pequenas empresas, eles não terão onde realocá-las”, explica. O trabalho de frentistas de postos de gasolina seria um exemplo dessa situação, segundo Henrique. Outro problema apontado pelo advogado é que o período de gestação dura 9 meses e o período de lactação dura de 6 meses até 24 meses. Considerando que, em regra, a licença maternidade tem 6 meses, com início nos 28 dias antes do parto, muitas mulheres estarão em período de lactação após o período de estabilidade garantido à gestante, o que aumentará o risco de dispensa da trabalhadora, tendo em vista que o empregador não aguardará o fim da lactação para que a trabalhadora possa retornar às atividades insalubres.

Veto

O PL que originou a lei ainda previa que durante o tempo em que estivesse afastada das atividades insalubres a empregada receberia seu salário integral, inclusive o adicional de insalubridade. Esse dispositivo, porém, foi vetado pela Presidência. Atualmente já existe uma determinação jurisprudencial que aponta que o empregado não faz jus a adicional de insalubridade se não estiver desempenhando a atividade insalubre, o que certamente motivou o mencionado veto.

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