Legislações tentam, erroneamente, alterar Lei 8666

cunha-pereira-legislacoes-tentam-erroneamente-alterar-lei-8666

Normas gerais sobre licitações e contratos é competência privativa da União

Em julgamento recente, o Superior Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 3041/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul. A legislação impugnada pelo STF instituía a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor (CVDC) e exigia sua apresentação para participação em licitações e para a celebração de contratos com órgãos e entidades estaduais.

O Plenário do STF ratificou, em sua decisão, que a responsabilidade pelo estabelecimento de normas gerais sobre licitações e contratos é competência privativa da União (CF/1988, art. 22, XXVII). Ainda que os Estados-membros tenham certa autonomia para legislar sobre licitações e contratos, ela não é incondicionada, devendo ser exercida apenas para a suplementação das normas gerais previstas na Lei 8666/1993.

Certidão semelhante, porém, foi instituída no Município de Belo Horizonte em 2011, por meio da Lei 10198/2011: a Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor (CNVDC), para pessoas físicas ou jurídicas que participam de licitações na capital mineira.

Naquela ocasião, o advogado Gabriel Senra da Cunha Pereira, sócio do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados, já havia se manifestado sobre a inconstitucionalidade da lei. “Em que pese a boa intenção da proposta, ela é evidentemente inconstitucional, e deveria assim ter sido declarada quando de sua análise pela Comissão de Legislação e Justiça da Câmara dos Vereadores”, afirmou. “A inconstitucionalidade da mencionada lei reside na incompetência absoluta do Município para legislar sobre a matéria, bem como na impossibilidade de se criar uma nova exigência para a habilitação dos licitantes”, complementou o advogado.

Em artigo publicado no site do escritório Gabriel fez uma análise legal e jurisprudencial da questão e, ainda, apontou problemas na adoção da certidão. Mesmo que não houvesse questionamentos sobre sua constitucionalidade, poderia se ponderar sobre sua eficácia. “É importante ressaltar uma consequência talvez impensada na formulação da proposta: se para licitar e contratar com a Administração Pública municipal a empresa deve ter uma certidão negativa de reclamações de consumidores, para excluí-la do certame bastará que uma empresa concorrente, motivada pela má-fé, formule por interposta pessoa uma reclamação no Procon que a impeça de obter a malsinada certidão. Teríamos, então, na nova exigência, uma ferramenta muito útil aos maus licitantes, mas pouquíssimo útil à Administração Pública”, conclui.

plugins premium WordPress