Não sofri acidente do trabalho, mas estou doente. Tenho direito à estabilidade após alta do INSS?

Por Henrique Tunes Massara


A Lei nº 8.213/91 prevê que quem ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, tem direito a receber o auxílio-doença do INSS, que poderá ser concedido após o requerimento de afastamento e perícia realizada por médico do INSS.

Esse auxílio pode ser concedido na modalidade comum (B31), que decorre de uma doença que não tem relação com o trabalho.

A outra possibilidade é o auxílio ser concedido em razão de um acidente do trabalho ou de doenças profissionais ou do trabalho, que é conhecido como auxílio-doença acidentário (B91).

Muitos trabalhadores não sabem que as doenças do trabalho ou doenças profissionais concedem direitos semelhantes em um caso de acidente do trabalho.

As doenças do trabalho ocorrem pela atividade que o trabalhador exerce, que pode não estar diretamente relacionada ao seu cargo. Por exemplo, o trabalhador que está exposto à um ruído excessivo por trabalhar no setor administrativo de uma fábrica e por isso adquire uma doença auditiva.

Por outro lado, as doenças profissionais estão listadas na Portaria nº 2039/2020 do Ministério da Saúde e se relacionam diretamente com a função que o trabalhador exerce, o que significa que a enfermidade se relaciona com a profissão.

 Seguem abaixo alguns exemplos de doenças profissionais mais comuns[1] e que tem relação direta com o trabalho:

  • Lesões por esforços repetitivos (as LER/DORT)
  • Surdez profissional (PAIR)
  • Doenças pulmonares ocupacionais
  • Doenças de pele (dermatoses ocupacionais)

É importante que o trabalhador tenha conhecimento que, mesmo que não tenha sofrido acidente do trabalho, ele possui alguns direitos importantes, caso tenha adquirido uma doença do trabalho ou profissional, como a estabilidade por 12 meses no emprego após o seu retorno da alta do INSS.

Isso porque a doença do trabalho ou profissional se equipara ao acidente do trabalho.

Sendo assim, caso seja comprovada a culpa da empresa por não ter fornecido equipamentos de proteção individual, por exemplo, o que acarretou ou agravou a doença de um trabalhador, haverá ainda a possibilidade de pagamento de danos morais e uma pensão por incapacidade para trabalhar decorrente da doença adquirida.

Caso tenha dúvidas, nós podemos ajudar. Entre em contato conosco pelas nossas redes sociais ou pelo whatsapp no celular (31) 97198-6129.


[1] https://ehsseguranca.com.br/doencasprofissionais

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