Por Ana Flávia Landim da Cunha Pereira
No dia 21/09/2023 foi publicada a Lei nº 14.682/2023, que garante aos agentes de trânsito o pagamento do adicional de periculosidade, em razão destes estarem expostos a um alto risco de atropelamentos, colisões ou outros incidentes que podem trazer risco as suas vidas.
Com isto, em razão da entrada em vigor da nova lei, houve um acréscimo na redação do art. 193 da CLT, senão vejamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
Contudo, cabe ressaltar que ainda não houve alteração da Norma Regulamentadora 16, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Isto quer dizer que os agentes de trânsito, passarão a ter direito a receber este adicional no percentual de 30% sobre o salário base, após a alteração da NR 16.
Caso você ainda tenha dúvidas quanto ao tema abordado nos procure, poderemos te ajudar a garantir o seu direito. Entre em contato conosco pelas nossas redes sociais ou pelo whatsapp no celular (31) 97198-6129.