O FGTS do trabalhador doméstico

Por Raquel Tomaz Madeira de Oliveira


A partir da criação do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, foi instituído que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, gratificação natalina) dentre outros.

Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao de sua competência, sendo que, quando o dia 7 não for dia útil, deverá ocorrer o recolhimento antecipado pelo empregador ou o tomador de serviços.

O FGTS não é descontado do salário do funcionário, sendo, portanto, uma obrigação do empregador.

Assim, mensalmente, este recolhimento do FGTS vai sendo depositado em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal, para, futuramente, ser sacado pelo funcionário beneficiário, nas situações previstas em lei, sendo, a mais comum, quando de sua dispensa imotivada da empresa.

Quando o funcionário é dispensado de forma imotivada, o empregador ainda tem a obrigação de recolher a multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada do FGTS, cuja liberação deve ocorrer em benefício do empregado, quando da rescisão contratual.

Pois bem. E como deve ser feito o recolhimento do FGTS do empregado doméstico? O que muda em relação ao empregado não doméstico?

Primeiramente, vamos entender a definição de trabalhador doméstico.

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

Antes, o recolhimento do FGTS do empregado doméstico era facultativo, porém, a Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou obrigatório o recolhimento do FGTS, a partir do dia 01 de outubro de 2015.

Esses direitos foram regulamentados pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e divulgada oficialmente pela publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015, da Circular CAIXA nº 694/2015 e da Portaria Interministerial nº 822/2015.

A Lei Complementar nº 150/2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS e, para isso foi criado um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e FGTS.

Assim, o empregador deve recolher através do DAE (Documento de Arrecadação do e-Social), o depósito de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico no percentual de 8% (oito por cento) a ser calculado sobre a remuneração do empregado. Este valor não pode ser descontado do salário do empregado.

Até aqui, o recolhimento é igual aos dos demais trabalhadores, qual seja, 8% do valor da remuneração, sendo diferente no que concerne a multa dos 40% em caso de dispensa imotivada.

A multa do empregado doméstico está prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015, que assim dispõe:

Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

1º – Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.

 2º – Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

 3º – Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.

Em resumo, o que o artigo de Lei acima mencionado está dizendo, é que, diferentemente dos demais trabalhadores cuja multa de 40% do FGTS é recolhida ao final do contrato de trabalho, quando da dispensa imotivada ou rescisão por culta do empregador, no caso do doméstico, a multa dos 40%, será recolhida de forma antecipada, em todos os meses do contrato de trabalho, no percentual de 3,2% da remuneração.

Portanto, além dos 8%, o empregador ainda deverá recolher mensalmente mais 3,2% do valor da remuneração que ficará depositado em uma conta de variação distinta daquela em que se encontrarem os valores mensais de 8%.

Desta forma, caso a rescisão contratual se dê a pedido do empregado ou realizada por justa causa, o empregador terá direito a movimentar este dinheiro previamente recolhido.

Em caso de culpa recíproca, a metade será do empregado e a outra metade do empregador.

Por fim, se a dispensa for imotivada ou o término do contrato ocorrer por culta do empregador, a multa de 40% devida já estará recolhida, sendo necessário apenas a movimentação da conta e liberação do valor ao funcionário.

Portanto, podemos perceber, que a contratação de um empregado doméstico é mais onerosa mensalmente, que a de um trabalhador não doméstico. Porém, em caso de dispensa imotivada ou por culta do empregador, o desembolso ao final será menor, pois os valores devidos em rescisão no que tange a multa de 40% sobre o FGTS depositado, já terá sido previamente recolhida.