Por Ana Flavia Landim da Cunha Pereira
Como se sabe, todo trabalhador depois de completar 12 (doze) meses de trabalho na empresa, tem direito a usufruir de 30 (trinta) dias de férias.
Antes da vigência da Reforma Trabalhista, as férias só poderiam ser divididas em 2 (duas) etapas
Contudo, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os 30 dias de férias podem ser fracionados em até 3 (três) vezes.
Contudo, é importante dizer, que em caso de fracionamento das férias, um desses períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias, e os outros não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 134 da CLT, este fracionamento não pode ser imposto pelo empregador, pois só poderá ocorrer com a expressa concordância do empregado, senão vejamos:
“Art. 134.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”
Também é importante dizer que a Reforma Trabalhista também trouxe uma nova mudança quanto as férias, pois, a partir de 13/07/2017, o inicio das férias não poderá começar 2 (dois) dias antes de um feriado ou de finais de semana.
Permita-se transcrever trecho do artigo supra mencionado:
“Art. 134.
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”
Dessa forma, o fracionamento das férias só será considerado legal, caso empregado e empregador estejam de acordo com o fracionamento.
Caso você ainda tenha dúvidas quanto ao tema abordado nos procure, poderemos te ajudar a garantir o seu direito.