O fracionamento das férias não pode ser imposto pelo empregador

Por Ana Flavia Landim da Cunha Pereira


Como se sabe, todo trabalhador depois de completar 12 (doze) meses de trabalho na empresa, tem direito a usufruir de 30 (trinta) dias de férias.

Antes da vigência da Reforma Trabalhista, as férias só poderiam ser divididas em 2 (duas) etapas

Contudo, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os 30 dias de férias podem ser fracionados em até 3 (três) vezes.

Contudo, é importante dizer, que em caso de fracionamento das férias, um desses períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias, e os outros não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias.

Nos termos do art. 134 da CLT, este fracionamento não pode ser imposto pelo empregador, pois só poderá ocorrer com a expressa concordância do empregado, senão vejamos:

“Art. 134.

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”

Também é importante dizer que a Reforma Trabalhista também trouxe uma nova mudança quanto as férias, pois, a partir de 13/07/2017, o inicio das férias não poderá começar 2 (dois) dias antes de um feriado ou de finais de semana.

Permita-se transcrever trecho do artigo supra mencionado:

“Art. 134.

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Dessa forma, o fracionamento das férias só será considerado legal, caso empregado e empregador estejam de acordo com o fracionamento.

Caso você ainda tenha dúvidas quanto ao tema abordado nos procure, poderemos te ajudar a garantir o seu direito.

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