Por Ana Flavia Landim da Cunha Pereira
Como se sabe, as vestimentas adequadas são extremamente importantes em todas as ocasiões, pois carregam nossa imagem, personalidade, valores e comunicam o que desejamos ao mundo.
Porém, além disto, as vestimentas também são importantes dentro das empresas, pois são importantes tanto para proteger a imagem da empresa como para necessidades básicas dos funcionários como proteção ao calor, ao frio, a identificação e demonstração do cargo ocupado dentro das empresas.
Assim, saber se vestir adequadamente em cada ambiente é extremamente importante para a construção da sua imagem pessoal, especialmente no ambiente corporativo.
Dito isto, algumas empresas podem exigir um tipo de vestimenta específica ou mesmo a exigência de uma cor específica, que deve ser custeada pelo empregador, conforme previsto no art. 2º e art. 467-A da CLT.
Permita-se transcrever o referido artigo:
“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.”
Desta forma, cabe ao empregador os riscos da atividade, cabendo a ele próprio conduzir a prestação de serviços da forma que entender ser mais adequada, respeitando, sempre, a legislação e o indivíduo.
Nesse sentido, pode o empregador estabelecer um regulamento no que diz respeito ao tipo de vestimenta dos seus funcionários, atraindo para si, consequentemente o ônus de arcar com os custos do padrão exigido na empresa.
Nesse sentido, permita-se transcrever alguns entendimentos adotados pelas Egrégias Turmas da Justiça do Trabalho de diversas regiões:
UNIFORME. EXIGÊNCIA PELO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO PELOS GASTOS. Ao exigir do empregado a utilização de roupas e calçados de determinada cor, o empregador deve arcar com os custos para a aquisição de tais produtos, porquanto não se revela lícito transferir ao empregado o ônus do pagamento dessas despesas. (TRT-12 – ROT: 0000270-70.2017.5.12.0001, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 3ª Câmara)
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. GASTOS COM UNIFORME. Demonstrada a exigência do uso de uniforme de trabalho, por meio da especificação de tipo, cor, forma, tecidos e comprimento das roupas, assim como a proibição do uso de determinados tipos de vestimentas, faz-se devida indenização ao reclamante pela aquisição da vestimenta padronizada, na forma da norma coletiva da categoria. (TRT-3 – AP: 00108605020165030112 MG 0010860-50.2016.5.03.0112, Relator: Antonio Neves de Freitas, Data de Julgamento: 06/03/2018, Decima Turma, Data de Publicação: 07/03/2018. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1858. Boletim: Não.)
DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME. ÔNUS DO EMPREGADOR. Exigindo o empregador o uso de determinadas peças de roupa, deve ele assumir o ônus com as despesas decorrentes, não sendo admissível a transferência dos custos ao empregado. O fato de tratar-se de peças de roupa de uso comum não isenta o empregador do ônus respectivo, o qual decorre da exigência do uso diário do uniforme, que não constitui opção do trabalhador. (TRT-12 – ROT: 00000381120215120036, Relator: SANDRA SILVA DOS SANTOS, 1ª Câmara)
Apesar dos entendimentos acima, é importante frisar ainda, que está questão é bastante controvertida, tendo em vista que alguns Magistrados entendem que a exigência de por exemplo, roupa preta, sapato preto, etc, sem a indicação de marca especifica não caracteriza exigência de uniforme e por isto não deve ser arcada pelo empregador, tendo em vista que estas mesmas roupas podem ser utilizadas fora do ambiente de trabalho.
Dessa forma, deve ser avaliado cautelosamente o tipo de exigência de vestimentas para que então seja verificada se tais vestimentas deverão ser concedidas gratuitamente pelo empregador ou arcadas pelo próprio funcionário.