A exigência de vestimenta específica deve ser paga pelo empregador

Por Ana Flavia Landim da Cunha Pereira


Como se sabe, as vestimentas adequadas são extremamente importantes em todas as ocasiões, pois carregam nossa imagem, personalidade, valores e comunicam o que desejamos ao mundo.

Porém, além disto, as vestimentas também são importantes dentro das empresas, pois são importantes tanto para proteger a imagem da empresa como para necessidades básicas dos funcionários como proteção ao calor, ao frio, a identificação e demonstração do cargo ocupado dentro das empresas.

Assim, saber se vestir adequadamente em cada ambiente é extremamente importante para a construção da sua imagem pessoal, especialmente no ambiente corporativo.

Dito isto, algumas empresas podem exigir um tipo de vestimenta específica ou mesmo a exigência de uma cor específica, que deve ser custeada pelo empregador, conforme previsto no art. 2º e art. 467-A da CLT.

Permita-se transcrever o referido artigo:

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.”

Desta forma, cabe ao empregador os riscos da atividade, cabendo a ele próprio conduzir a prestação de serviços da forma que entender ser mais adequada, respeitando, sempre, a legislação e o indivíduo.

Nesse sentido, pode o empregador estabelecer um regulamento no que diz respeito ao tipo de vestimenta dos seus funcionários, atraindo para si, consequentemente o ônus de arcar com os custos do padrão exigido na empresa.

Nesse sentido, permita-se transcrever alguns entendimentos adotados pelas Egrégias Turmas da Justiça do Trabalho de diversas regiões:

UNIFORME. EXIGÊNCIA PELO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO PELOS GASTOS. Ao exigir do empregado a utilização de roupas e calçados de determinada cor, o empregador deve arcar com os custos para a aquisição de tais produtos, porquanto não se revela lícito transferir ao empregado o ônus do pagamento dessas despesas. (TRT-12 – ROT: 0000270-70.2017.5.12.0001, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 3ª Câmara)

RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. GASTOS COM UNIFORME. Demonstrada a exigência do uso de uniforme de trabalho, por meio da especificação de tipo, cor, forma, tecidos e comprimento das roupas, assim como a proibição do uso de determinados tipos de vestimentas, faz-se devida indenização ao reclamante pela aquisição da vestimenta padronizada, na forma da norma coletiva da categoria. (TRT-3 – AP: 00108605020165030112 MG 0010860-50.2016.5.03.0112, Relator: Antonio Neves de Freitas, Data de Julgamento: 06/03/2018, Decima Turma, Data de Publicação: 07/03/2018. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1858. Boletim: Não.)

DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME. ÔNUS DO EMPREGADOR. Exigindo o empregador o uso de determinadas peças de roupa, deve ele assumir o ônus com as despesas decorrentes, não sendo admissível a transferência dos custos ao empregado. O fato de tratar-se de peças de roupa de uso comum não isenta o empregador do ônus respectivo, o qual decorre da exigência do uso diário do uniforme, que não constitui opção do trabalhador. (TRT-12 – ROT: 00000381120215120036, Relator: SANDRA SILVA DOS SANTOS, 1ª Câmara)

Apesar dos entendimentos acima, é importante frisar ainda, que está questão é bastante controvertida, tendo em vista que alguns Magistrados entendem que a exigência de por exemplo, roupa preta, sapato preto, etc, sem a indicação de marca especifica não caracteriza exigência de uniforme e por isto não deve ser arcada pelo empregador, tendo em vista que estas mesmas roupas podem ser utilizadas fora do ambiente de trabalho.

Dessa forma, deve ser avaliado cautelosamente o tipo de exigência de vestimentas para que então seja verificada se tais vestimentas deverão ser concedidas gratuitamente pelo empregador ou arcadas pelo próprio funcionário.

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