Empresa pagará intervalo intrajornada suprimido de ex-funcionário apenas pelo período não concedido e de forma indenizatória. Ao julgar recurso de revista, o ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, entendeu que, mesmo o contrato tendo sido firmado antes da reforma trabalhista (lei 13.467/17), a supressão de intervalo após a alteração legislativa deve seguir a nova redação da CLT.
No caso, o trabalhador ajuizou ação contra a empresa pedindo, entre outros direitos, os pagamentos de horas extras relativas à supressão parcial do intervalo intrajornada.
No curso processual, ficou comprovado que o reclamante usufruía apenas 15 minutos do intervalo, em vez do período integral de uma hora. Assim, foram proferidas decisões favoráveis ao trabalhador em 1ª instância e no TRT da 1ª região.
A empresa, então, interpôs recurso de revista no TST, questionando a aplicação da reforma trabalhista ao contrato de trabalho do ex-empregado, vigente antes da nova legislação.
Segundo o empregador, a reforma alterou o art. 71, §4º da CLT, dispondo que, em caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento devido ao trabalhador seria apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, não salarial.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, reconheceu a transcendência jurídica do caso, destacando que envolvia interpretação da nova lei trabalhista e seus efeitos sobre contratos vigentes.
Na decisão reafirmou o princípio do “tempus regit actum”, que determina a aplicação da lei vigente à época dos fatos.
Assim, entendeu que, para o período anterior à vigência da reforma trabalhista, aplicava-se a norma anterior, enquanto para o período posterior à reforma, aplica-se a nova redação do art. 71, §4º da CLT.
“Assim, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei – tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da CF) -, aplicam-se as normas de direito material do tempo dos fatos, ou seja, de 1.º/2/2016 a 10/11/2017, e, quanto ao período posterior – 11/11/2017 até 12/3/2018 -, devem ser aplicadas as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 (art. 71, § 4.º, da CLT), nos termos do art. 6.º da LINDB. Desse modo, o pagamento terá natureza indenizatória e será devido apenas com relação ao tempo suprimido.”
Ao final, determinou que, a partir da vigência da reforma trabalhista, o trabalhador tem direito apenas ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos por dia), com natureza indenizatória e acréscimo de 50%.
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