Por Ana Flávia Landim da Cunha Pereira
A regulamentação do trabalho doméstico no Brasil, consolidada pela Lei Complementar nº 150/2015, representou um marco importante para a valorização dos direitos dos empregados domésticos.
Uma importante mudança foi a obrigatoriedade do registro de jornada do empregado doméstico, seja ele, por meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Senão permita-se transcrever o disposto no art. 12 da referida Lei Complementar nº 150/2015;
“É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.”
Outro ponto muito importante refere-se ao limite de jornada, pois deve ser no máximo 8 horas ao dia e 44 horas semanais, devendo as horas extras serem pagas com acréscimo de 50%. O controle de jornada é muito importante para o trabalhador, mas também para o empregador, pois visa garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados, assegurando o cumprimento dos limites diários e semanais de trabalho.
O controle além de servir como uma garantia para o trabalhador, é também uma medida protetiva para o próprio empregador, evitando demandas trabalhistas e assegurando que todas as obrigações legais sejam cumpridas.
É importante ressaltar que a ausência do controle da jornada destes empregados, em uma eventual ação trabalhista, poderá levar a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, já que em casos de trabalhadores domésticos a prova testemunhal fica mais restrita.
Ou seja, a ausência deste controle poderá contribuir para que ações trabalhistas sejam ajuizadas, podendo ainda haver condenações judiciais.
Por isto, ressaltamos a importância de implementar um controle de jornada fiel e idôneo, pois ambas as partes ficaram mais seguras e resguardadas com isto.