Decreto nº 8538 regulamenta tratamento diferenciado em contratações com a Administração
A Lei Complementar nº 123, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, foi publicada em 14 de dezembro de 2006. Entre outras questões abordadas na lei, a Seção I do Capítulo V dispõe sobre o tratamento diferenciado que essas empresas terão em licitações da administração pública.
Passados nove anos, eis que o Governo finalmente editou o Decreto nº 8.538, que regulamenta a norma. “A meu ver, a ausência dessa regulamentação desde 2006 não causou grandes prejuízos, uma vez que a LC 123 já é bastante detalhada. Mas a vinda do Decreto é positiva por atribuir mais segurança jurídica e facilitar a interpretação da lei”, opina o advogado Gabriel Senra da Cunha Pereira, advogado do escritório Cunha Pereira & Massara Advogados Associados.
Entre os avanços da regulamentação, Gabriel destaca o Art. 9º, inciso II, que concede prioridade de contratação de micro e pequenas empresas sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido. “Muitas vezes é de interesse do Município a contratação de empresas locais, fomentando o desenvolvimento regional e a geração de renda”, pondera.
Por outro lado, o advogado chama a atenção para determinadas ilegalidades que identificou no texto do Decreto. Um exemplo é o Art. 3º, que afirma que “na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”. Gabriel afirma concordar com o dispositivo e julgar excessiva sua exigência para fornecimentos simples. Entretanto, o artigo vai de encontro ao Art. 31, inc. I, c/c Art. 32, § 2º da Lei 8.666/93, que autoriza a dispensa de parte da documentação apenas nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. “Embora bem intencionado, o Decreto não pode isentar a empresa dessa exigência fora das hipóteses legais. Somente o Congresso, mediante alteração na Lei de Licitações, tem essa autonomia”, esclarece Gabriel.
Apesar das incongruências apontadas, Gabriel afirma que a publicação do Decreto é bem-vinda. “Só a regulamentação já é um grande avanço, maior do que qualquer erro de forma. Sem dúvida o bônus supera o ônus”, conclui.
Para ter acesso ao Decreto nº 8538, clique aqui.