Tendo havido alteração substancial de contrato sem a anuência do fiador, aliado ao fato de que o vencimento do débito ocorreu após firmado o aditivo contratual, deve ser afastada a responsabilidade deste. Assim entendeu a 12ª câmara Cível do TJ/MG.
O caso envolve um contrato de promessa de compra e venda mercantil no ramo de combustíveis, com licença de uso de marca e outros pactos. Ocorre que, após firmado o pacto, houve aditivo contratual, modificando substancialmente o primeiro pacto
À Justiça, o fiador alegou que o contrato no qual prestou garantia encerrou-se em outubro de 2014, e que o termo aditivo assinado entre o devedor e a exequente é negócio distinto, inclusive com objeto mais amplo, com o qual não concordou. Argumentou, assim, que, não tendo participado da nova relação jurídica, e sendo o débito posterior ao encerramento do contrato originário, não pode ser responsabilizado.
O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, observou que, ainda que se considere a possibilidade de prorrogação do contrato com efeitos retroativos, houve substanciosa alteração do volume total dos produtos.
“Dessa forma, o contato de fiança deve ser interpretado restritivamente no sentido mais favorável ao fiador, não devendo o ora apelante, no caso em análise, responder pela obrigação resultante do pacto adicional, à ausência de sua manifesta anuência.”
Ele citou precedente do STJ e da própria Corte mineira, e deu provimento ao recurso julgando extinta a execução em relação ao fiador.
A defesa do apelante foi patrocinada pelo escritório Cunha Pereira e Massara – Advogados Associados. A banca informou que o contrato em discussão, atualizado, supera o valor de R$ 1 milhão de reais.
Fonte- Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/414475/fiador-nao-e-responsavel-se-nao-participou-de-mudanca-contratual