Por Milena Lopes Serafim Silva
O sócio retirante, é aquele que deixa de participar do quadro societário de uma determinada empresa, seja qual for a sua tipificação.
A retirada do sócio pode ser por vontade própria, cedendo a sua quota para outros sócios, ou por meio de decisão judicial, quando sócios integrantes do quadro societário pleiteiam a retirada de outro.
Bom, os temas pertinentes sobre as formas de retirada de uma sociedade empresária serão tratados em outro momento, pois neste artigo o intuito é demonstrar a importância de se fiscalizar um contrato de trabalho, para que um ex-sócio, não seja responsabilizado após a sua saída da sociedade.
É possível notar que, no processo do trabalho, especificamente na fase de execução, quando esta se torna frustrada, muitos reclamantes requerem aos magistrados a desconsideração da personalidade jurídica, para que ocorra a inclusão de sócios que se retiraram da sociedade no polo passivo da lide.
Tal execução, como é sabido por muitos, pode atingir o patrimônio da pessoa física, ou seja, daquele sócio que deixou de integrar o quadro societário.
Poderão ser atingidos valores em contas correntes, veículos pessoais, imóveis que não são destinados ao bem de família e, até mesmo, outras empresas que aquele sócio vier a fazer parte, desde que comprovada a existência de grupo econômico.
Mas qual artigo regulamenta a possibilidade de se executar um sócio retirante?
Pois bem, no processo do trabalho, os magistrados devem observar, rigorosamente, o artigo 10-A da CLT, pois nele há previsão do tempo que o sócio retirante pode ser responsabilizado após a sua retirada da sociedade, por quais créditos deverá responder e quando deverá ser atingido.
Entretanto, o que nos interessa neste momento é abordar a importância de se fiscalizar os contratos de trabalho ativos e, até mesmo, aqueles que não mais estão vigentes, para que o indivíduo que se retirou de uma sociedade, não tenha problemas judiciais indesejados.
Em um primeiro momento, enquanto o sócio ainda fizer parte do quadro societário, mesmo que este não esteja na figura de administrador, é sempre importante estar ciente sobre o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas.
O contato frequente com os gestores dos funcionários e a ciência sobre as cobranças que estão sendo feitas, é de extrema importância para o sócio retirante.
Vale destacar que é imprescindível saber se aquela atividade exercida pelo empregado exige a realização de horas extras com habitualidade, se há observância do intervalo intrajornada, se aquele colaborador está registrado corretamente, dentre outras peculiaridades inerentes ao contrato de trabalho.
É importante também, estar em constante contato com o RH da empresa, solicitando relatórios a respeito dos funcionários, se há atestados médicos vigentes, contratos de trabalho suspensos e se os pagamentos estão sendo feitos corretamente.
Algo que é pouco abordado, mas também de grande importância, é que o sócio esteja inteirado sobre o ambiente de trabalho, com fins de verificar se este observa critérios que preservem a saúde e segurança dos colaboradores.
Além do mais, é de grande valia estar ciente das atividades insalubres ou perigosas, certificando de que a empresa está fornecendo os devidos EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e pagando corretamente os adicionais, caso os danos não puderem ser neutralizados.
Enfim, estes são alguns dos exemplos de fiscalização que um sócio, sendo administrador ou não, deverá estar atento dentro da empresa, para que futuras reclamações trabalhistas possam ser evitadas.
Ora, se este artigo é sobre sócio retirante, por que abordamos a importância da fiscalização enquanto este ainda integra o contrato social?
A resposta é simples, pois para que ocorra a responsabilização do sócio que se retirou ou foi retirado da sociedade empresária, é necessário demonstrar que este teve alguma culpa na lesão aos direitos daquele colaborador.
O ideal, é que após a sua retirada da sociedade, mediante o devido registro junto a JUCEMG, o sócio retirante solicite um relatório sobre os contratos de trabalho que ainda estão vigentes na empresa em que fazia parte.
O entendimento majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho, são no sentido de que, o contrato de trabalho que se iniciou enquanto o individuo era sócio e continuou vigente após a retirada deste indivíduo da sociedade, deverá ser acompanhado pelo sócio retirante, pois ele poderá ser responsável por possíveis descumprimentos da empresa perante a legislação trabalhista.
É importante salientar, que o sócio retirante possui responsabilidade por até dois anos após a sua retirada da sociedade.
Portanto, imperiosa a preocupação do ex-sócio em zelar pelo bom cumprimento dos contratos de trabalho ativos, sempre estando em conformidade com a lei e observando as convenções e acordos coletivos firmados.
Assim, conforme restou demonstrado, o zelo pelo fiel cumprimento das obrigações perante os contratos de trabalho firmados, durante e após a retirada do contrato social, é uma atitude de precaução pelos sócios.
Tal precaução evitará futuros transtornos, pois aquele sócio retirante irá resguardar todo o seu patrimônio e, mais que isso, evitará ser responsabilizado pelo pagamento de eventual crédito trabalhista, caso ocorra uma execução frustrada, pela ausência de pagamento do devedor principal.